TJPB - 0802307-21.2021.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2025 13:36
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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06/09/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802307-21.2021.8.15.0241 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LAUDIVAN BEZERRA DOS SANTOS REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por José Laudivan Bezerra dos Santos em face do Centro de Ensino Superior Múltiplo Ltda - EPP, objetivando compelir a requerida à entrega de diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (ID 44663108).
O autor alega que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia em março de 2018, tendo colado grau regularmente, contudo, a instituição de ensino vem prometendo a entrega do diploma há mais de dois anos, sempre informando que resolverá o problema sem estabelecer prazo concreto para tanto.
Sustenta que a demora tem causado prejuízos em sua vida profissional, impedindo-o de obter melhores oportunidades de emprego e participar de concursos públicos na área.
Em decisão (ID 48791454) foi deferida a tutela de urgência para “determinar à parte ré Centro de Ensino Superior Múltiplo Ltda – EPP que realize a entrega do diploma do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da intimação para o cumprimento desta decisão, sob pena de imposição de multa, configuração do crime de desobediência, bem como imposição de outras medidas coercitivas indiretas para induzir a tutela específica pretendida, o que faço com fundamento nos arts. 139, IV, 297, parágrafo único e 497, parágrafo único, todos do CPC.”; assim como foi deferida a justiça gratuita.
Em contestação (ID 110560691), a requerida arguiu preliminarmente a incompetência absoluta deste juízo, defendendo que a competência seria da Justiça Federal, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o diploma do autor já se encontra expedido e registrado desde 17 de março de 2020, restando apenas o envio do mesmo para endereço a ser indicado pelo requerente.
Argumenta que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte e que a demora entre a colação de grau e a expedição do diploma se justifica pelo fato de ser uma instituição não universitária, dependendo de universidade credenciada para registro dos diplomas.
Apresentada réplica (ID 111102067), na qual a autora reiterou os termos da petição inicial.
Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. (ID 111314504).
As partes dispensaram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - Das Questões Preliminares A) Da Competência A requerida sustenta a incompetência absoluta deste juízo, defendendo que questões relacionadas à expedição de diplomas por instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal de ensino, sendo da competência da Justiça Federal.
Embora seja pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que demandas referentes ao registro de diploma perante órgão público competente ou credenciamento de entidade perante o Ministério da Educação são de competência da Justiça Federal, por envolver interesse direto da União, o presente caso possui contornos distintos.
A controvérsia não versa sobre o registro do diploma junto aos órgãos competentes ou questionamento ao credenciamento da instituição, mas sim sobre a entrega de documento já expedido e registrado no âmbito de relação contratual de prestação de serviços educacionais entre particular e instituição de ensino superior.
Tratando-se de questão eminentemente privada, relacionada ao cumprimento de obrigação contratual decorrente da prestação de serviços educacionais, sem envolvimento direto de interesse da União Federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
A competência é, portanto, da Justiça Estadual.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta.
B) Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a mera declaração de pobreza gera apenas presunção relativa, cabendo ao julgador verificar outros elementos para decisão acerca do cabimento do benefício.
Contudo, o pedido de justiça gratuita já foi deferido na decisão que concedeu a tutela provisória, inexistindo nos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do autor ou que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ademais, tratando-se de procedimento do Juizado Especial Cível, o art. 54 da Lei 9.099/95 expressamente dispõe que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Mantenho, portanto, o deferimento da justiça gratuita.
II - Do Mérito A) Da Obrigação de Fazer A questão central dos autos reside em determinar se houve inadimplemento contratual por parte da instituição de ensino quanto à obrigação de entregar o diploma ao autor e, em caso positivo, se tal conduta enseja reparação por danos morais.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, extrai-se que o autor efetivamente concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia em março de 2018, conforme histórico escolar e certidão emitida pela própria requerida.
Não há controvérsia quanto ao preenchimento de todos os requisitos acadêmicos para obtenção do diploma.
A requerida, por sua vez, não nega a conclusão do curso pelo autor, mas sustenta que o diploma já se encontra expedido e registrado desde 17 de março de 2020, restando apenas sua entrega mediante indicação de endereço pelo interessado.
Todavia, tal argumentação não afasta a caracterização do inadimplemento contratual.
Com efeito, a obrigação da instituição de ensino não se limita à mera expedição do diploma, mas abrange sua efetiva entrega ao aluno que concluiu o curso, em prazo razoável. É certo que instituições não universitárias dependem de universidades credenciadas para o registro de diplomas, o que pode justificar alguma dilação no prazo de entrega.
Contudo, no caso concreto, transcorreram mais de três anos entre a colação de grau (março de 2018) e a propositura da ação (junho de 2021), período excessivo que extrapola qualquer prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Ademais, ainda que o diploma estivesse pronto desde março de 2020, conforme alegado pela ré, permaneceu por mais de um ano sem ser entregue ao autor, demonstrando negligência da instituição no cumprimento de suas obrigações contratuais.
O argumento de que caberia ao autor solicitar a entrega ou fornecer endereço não prospera.
Em relações consumeristas, especialmente no setor educacional, é razoável esperar que a prestadora de serviços tome a iniciativa de comunicar a disponibilidade do diploma e proceder à sua entrega, especialmente quando se trata de documento essencial para o exercício profissional.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, com violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
B) Dos Danos Morais No que tange ao pedido indenizatório, é necessário verificar se a demora na entrega do diploma configurou dano moral indenizável.
O dano moral, nas relações de consumo envolvendo instituições de ensino, pode decorrer da frustração das legítimas expectativas do aluno, especialmente quando a demora injustificada na entrega de diploma impede ou dificulta o exercício profissional e a busca por melhores oportunidades no mercado de trabalho.
No presente caso, o autor permaneceu por período superior a três anos sem poder comprovar formalmente sua qualificação profissional, situação que certamente gerou transtornos, angústia e limitação de oportunidades profissionais.
A impossibilidade de participar de concursos públicos, processos seletivos e outras oportunidades que exigem diploma de nível superior constitui prejuízo de natureza extrapatrimonial que merece reparação.
A conduta da requerida, ao manter o autor por anos sem acesso ao documento comprobatório de sua formação acadêmica, sem comunicação adequada sobre os prazos e procedimentos necessários, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
No caso concreto, mostra-se adequada a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o transtorno sofrido pelo autor sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida e CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na entrega do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso na data de 30.11.2023 e corrigidos, nos moldes do art. 389, parágrafo único do CC, desde a data deste arbitramento, nos termos do enunciado 362 da Súmula do egrégio STJ, quanto passará a incidir a Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, à conta de ambos juros e correção, nos termos do art. 406, §1º do CC e do enunciado 54 da Súmula do egrégio STJ.
Ressalte-se que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, esta será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período correspondente (art. 406, §3º, do CC).
Tratando-se de processo em sede de Juizado Especial Cível, deixo de condenar a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 10:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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22/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:17
Expedição de Carta.
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01/11/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 10:15 1ª Vara Mista de Monteiro.
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01/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:11
Juntada de provimento correcional
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15/08/2022 00:15
Juntada de provimento correcional
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28/10/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE LAUDIVAN BEZERRA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:32
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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