TJPB - 0808346-15.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:20
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808346-15.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: EMMANUELL MESSIAS DE LUCENA COSTA REU: KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN Vistos, etc.
EMMANUELL MESSIAS DE LUCENA COSTA ajuizou a presente ação em face de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de valores que alegam lhe ser devidos, bem como a transferência de bem ao seu nome.
Alega o autor que visando adquirir um veículo acessou o site “OLX”, onde encontrou um anúncio ofertado pela Ré de um veículo Fiat Strada Cabine Dupla, cor preta, ano 2020 pelo valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) pela aquisição do veículo.
Aduz que a demandada apresentou um homem que identificou como seu advogado, conferindo-lhe poderes para intermediar a transação.
Confiando no que fora pactuado, o requerente efetuou dois pagamentos via PIX ao advogado, sendo o primeiro no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o outro de R$ 29.640,00 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta reais), ficando o valor restante a ser quitado no momento da transferência do veículo.
Relata que no momento da transferência, a requerida alegou que o valor não havia sido depositado em sua conta, mesmo após o Autor ter apresentado os comprovantes dos pagamentos realizados, gerando assim diversos transtornos de ordem material e moral.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada pugna pela justiça gratuita.
No mérito, alega que colocou o anúncio do bem conforme indicado pelo autor, e que um homem entrou contato se apresentando como “Dr.
Emanoel Jorge” e informando que um amigo teria interesse na aquisição do veículo.
Sustenta que toda negociação se deu com o suposto advogado e que, mesmo tendo o demandante se encontrado com a requerida na época da vistoria do bem, este não buscou nenhum contato, o que demonstrou que a alegação do terceiro era verídica.
Em sede de reconvenção, pugna pela condenação do requerente no pagamento de danos morais que alega ter suportado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Com o presente feito, busca o autor o pagamento de valores que alegam lhe ser devidos, bem como que a demandada seja compelida a transferir o veículo objeto da negociação para o nome do autor.
Inicialmente é importante destacar que os pedidos autorais são conflitantes entre si, haja vista que busca a concretização do negócio jurídico supostamente celebrado, ao mesmo tempo que busca o recebimento integral dos valores pagos, visando assim o recebimento do bem sem efetuar qualquer pagamento, o que de pronto deve ser rejeitado.
Em relação a transação, sustenta o demandante que a parte requerida lhe instruiu a fazer a negociação com seu advogado, inclusive informando que parte dos valores deveriam ser destinados a este.
Em detida análise aos autos, não vislumbro nenhuma comprovação dos fatos alegados, seu ônus da comprovação do demandante conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Não há ainda de se falar na dificuldade em tais comprovações, haja vista que narra o autor que conversou por diversas vezes com a ré, não sendo crível que todas as conversas se deram de forma presencial.
Ademais, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação dos pagamentos efetuados, não podendo estes serem presumidos.
A requerida, por sua vez, acostou junto a sua peça defensiva um grande acervo de comprovações dos fatos alegados, sejam conversas pelo aplicativo de mensagens “whatsapp” (ID 104682916 e seguintes), áudios do suposto advogado (ID 104682919 e seguintes), assim como conversa com o autor após o fato narrado (ID 104682918), em que se verificou ser um golpe aplicado pelo terceiro.
Ressalto ainda que nesta conversa ventilasse a informação de que os pagamentos ao advogado terem sido estornados, não se demonstrando, caso positivo, nenhum prejuízo ao demandante.
Assim, uma vez demonstrado a ocorrência de ato ilícito praticado por terceiro, assim como não havendo comprovação do prejuízo suportado pelo autor, entendo pela rejeição dos pedidos autorais. 3 – Da Reconvenção Em sede de reconvenção, pugna a parte demandada pelo pagamento de danos morais que alega ter suportado em detrimento dos transtornos gerados pelo demandante.
Em detida análise aos autos, verifico que a parte reconvinda, mesmo tendo ciência de que a requerida também fora alvo do golpe aplicado por terceiro, informou as autoridades policiais sobre a situação e indicou a reconvinte como possível partícipe da armação, o que a meu ver enseja em abalos na esfera imaterial da demandada, tendo em vista lhe fora imputado a prática do delito de Estelionato, mesmo o autor tendo ciência da não participação da parte.
Ademais, percebo pelas conversas entre as partes (ID 104682918) que o autor ameaça a autora de entrada de processos judiciais por esta ter se recusado a partilhar a perda dos valores, perda esta não comprovada nos autos. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Quanto a reconvenção, julgo-a procedente, o que faço com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte autora no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da atualizado da causa, pela parte autora.
Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor, entendo pelo seu acolhimento, tendo em vista que não há nos autos comprovação da hipossuficiência alegada, constando somente faturas de cartão de crédito e uma declaração confeccionada pela própria parte.
Ademais, tenho que o demandante visava adquirir um bem no valor de grande monte, demonstrando assim a existência de recursos para a realização de tal negócio jurídico.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
04/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de KALINE PEREIRA PAIXAO FRANKLIN em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 12:17
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMMANUELL MESSIAS DE LUCENA COSTA (AUTOR).
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15/10/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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