TJPB - 0809256-07.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:09
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0809256-07.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Compensação, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: OLDAQUE MENDES DE QUEIROZ JUNIOR REU: SEVERINO LOPES DE SOUZA FILHO, PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
OLDAQUE MENDES DE QUEIROZ JUNIOR, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face de SEVERINO LOPES DE SOUZA FILHO e PONTA DE CAMPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, igualmente identificada na peça vestibular.
Depois de intimado(a) para efetuar o pagamento das custas ou comprovar a hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, o(a) promovente permaneceu inerte.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em 15 (quinze) dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição[1].
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior[2]: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°).
Assim, o cancelamento do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas o promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. _____________________________ [1] Na esteira deste entendimento, os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – PRECEDENTES – O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ.
RESP 431284 – GO.
Relª Minª Nancy Andrighi.
DJ 21.10.2002)” “AGRAVO INTERNO – PROCESSO CIVIL – DISTRIBUIÇÃO – CANCELAMENTO – CPC, ART. 257 – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTE DA CORTE – RECURSO DESACOLHIDO – No julgamento dos ERESP nº 264.985-PR (DJ 25.06.2001) a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. (STJ.
AGA 490092 – SP.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 23.06.2003, p. 386)”. “PROCESSO CIVIL – PREPARO – EMBARGOS DO DEVEDOR – Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Embargos de divergência rejeitados. (STJ.
ERESP 264895 – PR.
Rel.
Min.
Ari Pargendler.
DJU 15.04.2002)”. [2] NERY JUNIOR, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 495 -
04/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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