TJPB - 0832827-63.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Serviço Noturno] 0832827-63.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TATIANA DE MENDONCA PORTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, a parte informa que é servidora do Estado da Paraíba e que não estaria fazendo jus ao adicional noturno que lhe seria devido.
Atribui à causa o valor de R$1.518,00, “para efeitos meramente fiscais”, em desacordo com o que leciona o art. 292 do CPC.
Da análise dos autos, destaco que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do ente demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais não é lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alega ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: 1) retificar os pedidos formulados, devendo debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar nos pedidos o valor que entende devido a perceber relativamente ao implemento do adicional noturno em seus vencimentos, bem como a título de cobrança do retroativo - devendo, ainda, especificar detalhadamente os períodos aos quais os valores se referem; 2) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas), a serem quantificados nos termos do parágrafo 2º do art. 292 do CPC; Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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