TJPB - 0803831-97.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:46
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803831-97.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: WALDEREZ FERREIRA DE LIMA REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA I.
Relatório WALDEREZ FERREIRA DE LIMA, aqui autor(a), ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face do BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, alegando que foi surpreendido(a) pela cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que nunca celebrou ou autorizou.
Argumenta que os descontos têm sido realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Ao tomar ciência do contrato, alegou que este foi celebrado sob engano, uma vez que seu objetivo inicial era a contratação de um empréstimo consignado.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a questão do interesse de agir do(a) autor(a), que é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil (art. 17).
O interesse processual exige, além da necessidade da tutela jurisdicional, uma pretensão resistida ou uma situação fática que, sem a intervenção judicial, não teria solução satisfatória.
No caso em tela, o(a) autor(a) não demonstrou que buscou administrativamente a instituição financeira para solicitar o cancelamento do contrato, nem há provas nos autos de que houve negativa por parte do(a) ré(u) para tal solicitação.
Nesse sentido, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022, estabelece que o beneficiário pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento.
Assim, a ausência de comprovação de que o autor tentou resolver a questão administrativamente revela a falta de interesse processual, não há nos autos prova do requerimento de cancelamento do cartão de crédito consignado ao banco emissor, tampouco da recusa da parte ré.
Conforme o entendimento consolidado em decisões similares pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir, condição indispensável ao desenvolvimento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Portanto, a ausência de uma solicitação formal do cancelamento do contrato à instituição financeira evidencia a falta de interesse processual da parte autora, o que torna inviável a análise de mérito da demanda.
III.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e 320, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Guarabira, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
04/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:16
Decorrido prazo de WALDEREZ FERREIRA DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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