TJPB - 0800050-44.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:54
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:54
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:54
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800050-44.2023.8.15.0761 [Fornecimento de Água] AUTOR: ANDRE FERREIRA DE ANDRADE REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente existência de omissão no julgado quanto à revelia da segunda promovida e da ausência de manifestação de solidariedade, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I do Novo Código de Processo Civil.
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por ANDRÉ FERREIRA DE ANDRADE em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta a embargante ter havido omissões no julgado, uma vez que se omitiu quanto a restituição à título de danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao transporte de água, conforme nota fiscal juntada no ID 70262402.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, corrigindo os pontos omissos da decisum.
Recebido os embargos declaratórios, determinou-se a intimação da parte embargada.
Devidamente intimada, se manteve inerte.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante, foi juntado aos autos (ID 70262402), a despesa com o transporte de água no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devido ao corte indevido de água pela parte ré.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na parte da sentença que acolheu o pedido autoral, para que nela passe a constar: “Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, c/c art. 38 e seguintes da Lei n.° 9.099/95, julgo procedente os pedidos, para DETERMINAR QUE A PROMOVIDA PROCEDA COM A IMEDIATA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, tal qual, PROCEDA com o ressarcimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 750,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a contar do dano, correspondentes a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) da caixa de água; R$ 180,00 (cento e oitenta reais) de água para o uso cotidiano; R$ 200,00 (duzentos reais) do transporte de água, conforme comprovantes de pagamento em anexos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude do promovente ser privado do uso de um bem considerado essencial à vida”.
Transcorrido o prazo, certifique-se e após, autos conclusos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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03/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 01/09/2023 23:59.
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01/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 12:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*77-88 (AUTOR)
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07/03/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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