TJPB - 0802312-65.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:31
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802312-65.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE ALVES FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial, não apresentando impugnação no prazo legal.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
07/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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07/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:19
Processo Desarquivado
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12/12/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:07
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES FERREIRA - CPF: *37.***.*83-49 (AUTOR).
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11/07/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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