TJPB - 0801127-83.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0801127-83.2025.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETE BARBOSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
ELIZABETE BARBOSA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 21.06.2023 sofreu acidente de trabalho, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente, em que pese sua redução da capacidade laboral..
Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária.
Com a inicial vieram os documentos de id. 106108778 - Pág. 1/106108791 - Pág. 3.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 113699881 - Pág. 1/10, com ampla ciência às partes.
Citado, o INSS não apresentou defesa, conforme certidão exarada de id.116793847 - Pág. 1.
Decretada a revelia, decisão de id.116824510 - Pág. 1, ressalvando que não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/15, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais, Intimado o autor para requerer o que de direito, pugnou pelo julgamento da lide. É o relatório do necessário.
DECIDO.
MÉRITO De logo, conforme já restou explanado na decisão do id. 116824510 - Pág. 1, cumpre ressaltar que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/15, art. 345), sua decretação tem como único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente feito, o deslinde da causa ampara-se, nas provas já produzidas nos autos, desta forma, como é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide nos moldes do arts. 139, II, e 355, I, do CPC, o que passo a fazê-lo.
Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA objetivando concessão de auxílio decorrente de acidente de trabalho em decorrência de suposta incapacidade laborativa ajuizada por ELIZABETE BARBOSA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente do acidente de trabalho sofrido.
O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade parcial da parte autora para o trabalho.
Em que pese no presente caso a revelia decretada, contudo é sabido que a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/15, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais razão pela qual passamos a analisar as provas dos autos.
O pedido é procedente.
Isso porque o laudo médico pericial colacionado aos autos,id. 113699881 - Pág. 1/10, milita em favor da parte autora, pois o perito concluiu que “Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, a periciada se encontra incapacitada para o exercício de sua função de costureira.”, classificando a incapacidade da autora como permanente e parcial.
O laudo atesta, portanto, que a redução da mobilidade e força do 2° dedo da mão esquerda (não dominante), reduzindo destreza e força da mão esquerda (não dominante).
São permanentes, acarreta limitação permanente e parcial para o exercício das atividades habituais, impedida de exercer qualquer atividade que não exija habilidade e destreza de ambas as mãos.
Dessa forma, restando demonstrada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória e compensatóriaDiante disso, devido o auxílio acidente requerido.
Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
No presente caso, tendo a parte autora recebido anteriormente benefício por incapacidade temporária, decorrente da mesma lesão relacionada ao acidente de trabalho ou doença profissional narrada na inicial, o auxílio-acidente é devido a partir de 03/10//2024, conforme se verifica no documento inserido no id. 106108789 - Pág. 1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 03.10.2024..
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.
Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:02
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:49
Decretada a revelia
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23/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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04/06/2025 04:06
Publicado Mandado em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 06:41
Juntada de Alvará
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02/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 06:13
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de DIOGO JESHER SANTOS BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 12:28
Nomeado perito
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15/01/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE BARBOSA FERREIRA - CPF: *49.***.*53-57 (AUTOR).
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13/01/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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