TJPB - 0842673-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 16:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 09:11
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 23:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 15:19
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842673-02.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo curador do réu revel ao Id 91180175, sem apontar qualquer erro nos cálculos do exequente.
Não houve resposta da parte adversa. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 525, §1º do CPC que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, não tendo o impugnante alegado nenhuma das hipóteses legais para o manejo do presente incidente, de rigor sua rejeição Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 20:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842673-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ouça-se o impugnado, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:30
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 00:56
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0842673-02.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de ELLEN REGINA GUERREIRO REZENDE DE BRITTO e ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os executados ELLEN REGINA GUERREIRO REZENDE DE BRITTO e ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO por estes não tido sido encontrados no endereço indicado nos autos, para o pagamento espontâneo do débito de R$ 4.066,36 (quatro mil e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de maio de 2024.
Eu, HAMILTON PAREDES GOMES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Juiz(a) de Direito. -
10/05/2024 11:35
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 10:25
Expedição de Edital.
-
04/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842673-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842673-02.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: ELLEN REGINA GUERREIRO REZENDE DE BRITTO, ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Relatório UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO e ELLEN REGINA GUERREIRO REZENDE DE BRITO, igualmente qualificado, alegando, em suma, ser credor do valor de R$1.114,68 (um mil, cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos) representado pela fatura dos serviços hospitalares prestados ao promovido e instrumento de confissão de dívidas inadimplidos.
A parte promovida foi citada pela via editalícia e apresentou resposta por meio de curadora especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, apenas para pugnar pela concessão da gratuidade de justiça ao promovido e a improcedência do pleito monitório.
Não houve resposta aos embargos monitórios.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça aos promovidos, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que a parte ré seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que a parte ré ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência da dívida, sendo que competia à parte embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, não havendo prova nenhuma de que a fatura dos serviços hospitalares prestados que instrui a inicial ou o instrumento de confissão de dívida não representaria prova escrita da dívida, de modo que desatendido o ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC.
Por tais razões, existente a obrigação de pagamento, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios manejados.
III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTIUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NOS CHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS, condenando os devedores embargantes, solidariamente, ao pagamento do valor de R$1.114,68 (um mil, cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte embargante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 21:17
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
03/12/2023 09:22
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842673-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 17:26
Nomeado curador
-
19/06/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO em 31/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:07
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2023 00:03
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0842673-02.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de ELLEN REGINA GUERREIRO REZENDE DE BRITTO e ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO que, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 3 de abril de 2023.
Eu, HAMILTON PAREDES GOMES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
04/04/2023 22:38
Expedição de Edital.
-
04/04/2023 22:35
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 22:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:29
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 17:25
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 19:03
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
06/03/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 18/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:06
Juntada de Informações
-
24/08/2022 05:51
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 09:23
Juntada de Petição de cota
-
16/03/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:45
Nomeado curador
-
10/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:44
Decorrido prazo de ELLEN REGINA GUERREIRO REZENDE DE BRITTO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:44
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 00:08
Publicado Edital em 02/09/2021.
-
01/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0842673-02.2017.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de ELLEN REGINA GUERREIRO REZENDE BRITTO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para que tome ciência bem como as providências necessárias para o cumprimento da ordem de pagamento, cujo despacho segue abaixo: "Foi trazida ao processo prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC/2015, art.700). Dessa forma, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído a causa(CPC/2015, art.701).
Faça-se constar que, caso o réu cumpra o mandado no prazo, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, §1º do CPC/2015). Outrossim, deve o promovido ser advertido de que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade” (CPC/2015, art.701, §2º)". E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível da Capital-Pb, 12 de novembro de 2020.
Eu, HAMILTON PAREDES GOMES, Chefe de Cartório desta vara, o digitei.
SILVANA CARVALHO SOARES, Juiz(a) de Direito. -
31/08/2021 10:03
Expedição de Edital.
-
12/11/2020 15:45
Expedição de Edital.
-
06/05/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 18:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 01:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 20/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 00:23
Decorrido prazo de ELLEN REGINA GUERREIRO REZENDE DE BRITTO em 28/11/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE MIRANDA BRITO em 28/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2017 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2017 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2017 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021221-08.2013.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Diferencial Comercio de Produtos de Limp...
Advogado: Fabio Josman Lopes Cirilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 09:22
Processo nº 0001145-89.2014.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisco Ribeiro de Barros
Advogado: Matheus Brito Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2014 00:00
Processo nº 0001461-32.2016.8.15.0461
Maria do Livramento Serrao da Costa
Gustavo da Silva Ferreira
Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00
Processo nº 0014986-88.2014.8.15.2001
Rubens da Nobrega Soares
Samuel de Farias Vital
Advogado: Yasmin Oliveira de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2014 00:00
Processo nº 0828745-96.2019.8.15.0001
Wagner Victor Reis de Araujo
Manoel Victor de Araujo
Advogado: Edgledson Medeiros Henriques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2019 12:35