TJPB - 0850411-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850411-02.2021.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JOSE DJAEL SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Arbitro honorários da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. 1) Em razão do limite da RPV, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, informar se renuncia ao excedente. 2) Apresentada renúncia ao valor excedente, proceda com a expedição de RPV para fins de cumprimento do item 1. 3) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais. 4) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:51
Homologado o pedido
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01/09/2025 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:20
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:54
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2023 21:14
Conclusos para despacho
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01/10/2023 12:22
Recebidos os autos
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01/10/2023 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
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02/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/12/2022 05:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2022 23:59.
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02/11/2022 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2022 23:59.
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03/07/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 03:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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04/01/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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