TJPB - 0817258-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0817258-25.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Antonio Ribeiro da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102-A) Agravado: Bradesco Seguros S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO – Deferimento parcial da justiça gratuita – Condição de hipossuficiência comprovada – Necessidade de se conceder o benefício integralmente – Provimento do recurso. - A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151). - Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto. - Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Ribeiro da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Bradesco Seguros S/A, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), com possibilidade de pagamento em até quatro parcelas mensais e sucessivas (conforme decisão ID 117128912).
Nas razões do recurso (ID 36994201), o agravante sustenta que que é idoso, aposentado, possui parcos recursos financeiros e sobrevive exclusivamente com benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, conforme declarado e comprovado por documentos anexados aos autos originários (declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e extratos bancários).
Destaca que o pagamento das custas, ainda que parceladas, comprometeria sua própria subsistência e a de sua família.
Pleiteia, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas e, ao final, a reforma da decisão, com o deferimento integral da gratuidade judiciária. É o relatório.
Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
A controvérsia cinge-se à extensão do benefício da justiça gratuita: se deve ser concedido de forma integral, como postula a agravante, ou apenas parcial, como decidido pelo juízo de origem.
Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015).
A Constituição da República, no art. 5º, inc.
LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Adicionalmente, o CPC afirma que: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse ponto, dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de inocência, indeferir, de ofício, a gratuidade da justiça.
Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos (extratos bancários, comprovante de renda previdenciária, comprovante de residência) evidenciam que a agravante aufere apenas um benefício previdenciário, sendo este comprometido com débitos bancários automáticos.
Os saldos recorrentes em sua conta bancária se mostram mínimos, corroborando sua condição de vulnerabilidade econômica.
Nesse caminho, a não concessão da justiça gratuita, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se desacertada, uma vez que vai de encontro com as normativas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, julgados das Câmaras Cíveis desta e.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACERVO QUE FAZ DENOTAR A INVIABILIDADE DA SUPLICANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (Código de Processo Civil de 2015). - É defeso ao Magistrado indeferir requerimento de concessão de justiça gratuita com base em critérios subjetivos, sem apoio em elementos probatórios que elucidem a real situação financeira do requerente. - “ (…). 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, então vigente à época dos fatos relatados no presente Agravo, o novo CPC também dispõe que o magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade.” (TJMA; AI 035046/2016; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 31/10/2016; DJEMA 11/11/2016)”.
TJPB - AI: 0801725-07.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira.
Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF)”.
TJPB - AI: 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
PROVIMENTO. - O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF”.
TJ-PB - AI: 08016829420228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil”.
TJ-PB - AI: 08210915620228150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
Importante assinalar que o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, e não perante o Juizado Especial Cível, constitui opção legítima da parte, não sendo o meio alternativo uma via obrigatória.
Ademais, os mecanismos judiciais criados para combater a litigância predatória, como a imposição de penalidades por má-fé, indeferimento liminar de pedidos infundados e o controle de demandas repetitivas, não autorizam a mitigação automática de um direito fundamental como a gratuidade de justiça.
O combate ao uso indevido da jurisdição deve ocorrer de forma individualizada e proporcional, sem afetar indistintamente a todos, sob pena de comprometimento da efetividade do acesso à Justiça.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que há necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de se conceder o benefício da gratuidade judiciária integralmente, diante da ausência de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante.
Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita de forma integral.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/08/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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