TJPB - 0803138-88.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 10:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0803138-88.2025.8.15.0351.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação (id. 121777839). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não tendo o autor demonstrado a impossibilidade de pagar as custas, apesar de intimado, INDEFIRO a gratuidade processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado, intime-o para recolher as custas em dez dias.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Não recolhidas as custas, proceda conforme o Código de Normas Judiciais e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
08/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:46
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 07:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME (08.***.***/0001-74).
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29/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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