TJPB - 0807453-58.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807453-58.2023.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA ASSUNTO: REVISÃO DOS PROVENTOS RECORRENTE: MARILENE RAQUEL LOPES PEREIRA (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, OAB/PB 10.492) RECORRIDAS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS) E PB-PREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADOR: BEL.
PAULO WANDERLEY CÂMARA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – REVISÃO DOS PROVENTOS – AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA UEPB APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO – PEDIDO IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da inicial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33219322 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33219329 CONTRARRAZÕES DA 1ª RECORRIDA: ID 33219337 CONTRARRAZÕES DA 2ª RECORRIDA: ID 33219338 A primeira recorrida alegou como preliminares a falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial.
Como se sabe, a tutela jurisdicional independe da tentativa de resolução da demanda na via extrajudicial ou administrativa, caso contrário considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, esse órgão colegiado fixou o entendimento de que o interesse processual, em caso tal, torna-se evidente com a propositura da ação e a defesa produzida pelo réu quando este, em sua contestação, não manifesta nenhuma vontade em resolver pacificamente o litígio.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhida, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo claramente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Há perfeita correlação entre causa de pedir e pretensão deduzida, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A narrativa é lógica, coerente e apta a gerar juízo de convencimento.
Assim, rejeito as preliminares e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Em que pese a recorrente alegar que o requerimento foi feito em tempo à UEPB, verifica-se dos autos que ela não colacionou a prova necessária para concessão de seu direito, qual seja, o requerimento à progressão funcional por capacitação, somados aos comprovantes de que a capacitação foi efetuada, eis que não se vê nos autos qualquer diploma ou certificado correspondente. É de se ressaltar que o ônus da prova é do autor da ação, ora recorrente, para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, haja vista que tal instituto nada mais é do que o encargo de provar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias.
O artigo 373 do Novo CPC trata a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Relator Ministro Luís Felipe Salomão.
Julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da inicial e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE RAQUEL LOPES PEREIRA - CPF: *98.***.*41-34 (RECORRENTE).
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01/08/2025 08:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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