TJPB - 0803567-40.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803567-40.2024.8.15.0141 AUTOR: ANA DAVILE FELIX PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 REU: AGILITY SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA DAVILE FÉLIX PEREIRA, em face de AGILITY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A autora alega que mantinha contrato de prestação de serviços com a ré, a qual, de forma unilateral, encerrou a relação contratual, retirando os equipamentos de sua residência.
Sustenta, contudo, que, mesmo após o encerramento do contrato, continuou sendo cobrada indevidamente pela ré, tendo, inclusive, seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 1.074,90 (mil e setenta e quatro reais e noventa centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não houve pedido de tutela de urgência.
A empresa ré apresentou contestação (ID 99908316), alegando que a rescisão do contrato e a cobrança de taxa correspondente observaram os termos e condições pactuadas.
Sustentou, ainda, que a inscrição do nome da autora do SPC decorreu da persistência do débito e que a devolução dos equipamentos somente ocorreu após o registro da inadimplência.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não houve interesse das partes quanto à produção de provas suplementares. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que, in casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil.
Pois bem.
A existência de vínculo contratual entre as partes e a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC) revelam-se como fatos incontroversos.
A controvérsia centra-se, portanto, na (i)legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como na (in)existência de dano moral indenizável.
De um lado, a autora afirma que houve encerramento da relação contratual com a retirada dos equipamentos pela ré e que, mesmo após isso, continuou a receber cobranças, sendo indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, não produziu qualquer documento que comprove a quitação integral dos débitos oriundos da relação contratual mantida com a ré, limitando-se a afirmar que o contrato teria sido encerrado de forma unilateral.
Tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a existência do débito, sobretudo diante da ausência de comprovantes de pagamento.
De outro lado, a ré confirmou a existência do contrato, reconheceu a negativação, e alegou que houve inadimplemento por parte da autora a partir de agosto de 2022, justificando a inscrição em órgão de proteção ao crédito com base na persistência do débito.
Contudo, não juntou aos autos qualquer contrato, fatura vencida, boletos, comprovantes de cobrança, gravações telefônicas ou outro documento apto a demonstrar a existência e a exigibilidade do débito que originou a negativação.
Assim, com base no art. 373, I e II, do CPC, verifica-se que nenhuma das partes se desincumbiu plenamente do respectivo ônus probatório: a) à autora incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a inexistência do débito ou sua quitação, o que não foi feito; e b) à ré competia comprovar a existência do débito e sua legitimidade, inclusive diante da medida restritiva que promoveu, o que também não foi feito.
Entretanto, destaca-se que, sendo a inscrição do nome da autora no SPC fato incontroverso e tendo sido a própria ré quem promoveu a negativação, incumbia exclusivamente a ela demonstrar a origem, a legitimidade e a exigibilidade da dívida que motivou o registro restritivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda que a autora tenha reconhecido a existência de contrato de prestação de serviços com a empresa ré, não se pode presumir, automaticamente, que o débito inscrito - no valor de R$ 1.074,90 - decorra diretamente dessa relação contratual, ou que tenha sido regularmente constituído durante sua vigência.
Em outras palavras, a mera confissão da existência de um contrato genérico entre as partes não é suficiente para vincular, de forma inequívoca, o valor negativado àquela relação contratual específica, especialmente diante da inexistência de qualquer prova documental apresentada pela ré que identifique: a origem exata do débito, o período de inadimplemento, o número da fatura ou do contrato correspondente, os valores discriminados e os eventuais encargos aplicados.
Não se sabe, portanto, se o débito lançado é oriundo de obrigações assumidas durante a vigência do contrato reconhecido pela autora, ou se foi imputado posteriormente, em momento ou contexto distintos, talvez até sem respaldo contratual.
Tampouco é possível verificar se a cobrança incluiu valores indevidos, como multas por rescisão, cobranças automáticas após devolução de equipamentos, ou outros encargos não demonstrados.
Essa incerteza jurídica - gerada exclusivamente pela inércia probatória da parte ré - impede o reconhecimento da legitimidade da negativação, pois não se pode exigir da autora a produção de prova diabólica, ainda mais sobre fatos que estão sob domínio e controle da parte fornecedora.
Trata-se de aplicação clássica da regra da impossibilidade de se exigir prova do fato negativo, especialmente em relações de consumo, em que a parte ré detém os meios de documentação e registros contratuais.
No caso concreto, a ré não produziu nenhum elemento mínimo que corroborasse sua alegação de que a dívida decorre efetivamente da relação contratual reconhecida pela autora.
E, sem essa vinculação clara e documentada, não se pode reputar legítima a negativação promovida, razão pela qual a inscrição revela-se indevida.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJPB: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida; (II) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
III.
Razões de decidir 3.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, é legítima, mas exige prova da existência da dívida. 4.
A parte apelante não comprovou a inadimplência da autora, limitando-se a apresentar apuração unilateral do débito, sem demonstrar a efetiva existência da dívida. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 6.
O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo. 2.
Cabe à parte credora o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança antes da negativação, sob pena de responder pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 373, I; CC, art. 403.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2.036.813/SC, Rel.
Min.
Luis felipe salomão, 4ª turma, j. 09.08.2022, dje 19.08.2022; STJ, agint no aresp 1.501.927-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª turma, j. 12.11.2019, dje 09.12.2019; TJPB, apelação cível 0800183-61.2016.8.15.0881, Rel.
Des.
Abraham lincoln da cunha ramos, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2022. (TJPB; AC 0800330-56.2023.8.15.0521; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 19/03/2025) Assim, diante da ausência de comprovação, por parte da ré, da legitimidade e exigibilidade do débito que motivou a negativação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, uma vez demonstrada a irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC) e não havendo prova nos autos da existência de outras anotações legítimas anteriores à que originou a presente demanda, resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.160.941-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
Apesar da ausência de critérios legais objetivos e específicos para o arbitramento de valores, a fixação do dano moral tem sido realizada à luz do método bifásico, adotado pelo STJ, consistente em: (a) analisar os precedentes de casos semelhantes, de modo a identificar um valor "básico" de indenização, a fim de privilegiar a "justiça comutativa"; e (b) verificar as particularidades do caso concreto, tais como, gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Desse modo, o valor da indenização do dano moral deve observar, cumulativamente, o caráter pedagógico e retributivo, sem que haja o enriquecimento ilícito da pessoa lesada.
Observados os precedentes jurisprudenciais relacionados à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e não havendo demonstração inequívoca dos efetivos prejuízos sofridos pelo consumidor/autor, revela-se razoável, a meu ver, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 1.074,90 (mil e setenta e quatro reais e noventa centavos), ao tempo em que determino a exclusão da cobrança indevida, com a retirada do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito SPC, bem como (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, isto é, data da inscrição indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANA DAVILE FELIX PEREIRA Endereço: Rua Projetada, s/n, CEHAP, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB: PB6409 Endereço: desconhecido Advogado: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES OAB: PB26585 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Advogado: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES OAB: PB18763 Endereço: Avenida Francisco Gomes Sarmento, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Nome: AGILITY SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: CEL.
JOSE FREIRE, 147, SALA 01, CENTRO, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 Advogado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA OAB: CE13463 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 20:14
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 20:14
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA DAVILE FELIX PEREIRA - CPF: *32.***.*13-23 (AUTOR)
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06/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA DAVILE FELIX PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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08/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA DAVILE FELIX PEREIRA (*32.***.*13-23).
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03/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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