TJPB - 0800288-68.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800288-68.2025.8.15.0381 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR DEVIDO promovida por JOSÉ RAILSON GONÇALVES contra CEZAR CARLOS DA SILVA ANJOS, objetivando a restituição dos valores pagos a título de contrato verbal de compra e venda de terreno.
Alega o autor ter firmado contrato verbal de compra e venda de terreno localizado na Rua Projetada Luiz Gonçalves de Lima, em Mogeiro/PB, com medidas de 10mX30m, em março de 2020, pelo valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que, embora tenha realizado múltiplas transferências monetárias comprovadas pelos documentos anexos, não recebeu a posse nem a propriedade do terreno.
Relata que durante todo o período não houve justificativa válida para a prolongada mora, anexando inclusive áudio de confissão do requerido admitindo o inadimplemento.
Requer a restituição dos valores pagos no montante de R$ 17.225,30, já devidamente acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Por decisão de ID. 112117619, foi determinado que José Railson Gonçalves acostasse comprovante cartorário de que o terreno em discussão era de propriedade da parte promovida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em resposta à determinação judicial, houve pedido de prorrogação de prazo por mais 15 dias em virtude da burocracia e complexidade da emissão da certidão cartorária (ID. 110038098).
O juízo deferiu o pedido de dilação, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção (ID. 112117619).
Certidão de ID. 114829022 atesta que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora acerca do despacho. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema jurídico brasileiro estabelece que o processo deve se desenvolver de forma regular, observando os requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 321 do CPC determina que, se o autor não cumprir a diligência de corrigir os defeitos da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, foi determinado que José Railson Gonçalves acostasse comprovante cartorário de que o terreno em discussão era de propriedade da parte promovida, para que este Juízo pudesse avaliar adequadamente a viabilidade da pretensão deduzida e verificar a legitimidade da demanda.
A determinação judicial tinha por escopo possibilitar a adequada prestação jurisdicional e garantir o contraditório e ampla defesa, uma vez que a comprovação da propriedade do terreno constitui elemento essencial para o julgamento da causa.
Em se tratando de ação que envolve contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a demonstração de que aquele que se propõe a vender possui, efetivamente, a propriedade ou ao menos a posse legítima do bem.
A petição inicial deve ser completa e apta a proporcionar o pleno exercício do direito de defesa pela parte adversa, bem como permitir a adequada prestação jurisdicional.
A ausência dos elementos essenciais solicitados inviabiliza o prosseguimento regular do feito.
Por essa razão, não tendo sido sanada a deficiência apontada na decisão, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, observando-se o disposto do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE RAILSON GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/01/2025 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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