TJPB - 0800964-57.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:19
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800964-57.2024.8.15.0411 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face da EDUCA ASSESSORIA EDUCACIONAL – LTDA e do PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB , igualmente qualificados.
Em apertada síntese, aduziu o (a) autor (a) que prestou concurso público no Município de Alhandra (Edital nº 01, de 10 de maio de 2024), para o cargo de Procurador Municipal, obtendo classificação em 14º lugar.
Afirma que, embora o edital tenha previsto apenas vagas de cadastro de reserva, o município procedeu com o chamamento dos três primeiros colocados para realização da prova de títulos.
No mérito, pugnou concessão da segurança para que fosse permitida sua participação na prova de títulos.
Juntou documentos.
Liminar indeferida.
Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação contrapondo os argumentos iniciais.
Instado a se manifestar, o MP entendeu pela não intervenção.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
O pleito deve ser julgado improcedente. É que, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito.
Tal expectativa se convola em direito líquido e certo, somente nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promova a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos.
No caso dos presentes autos, pela prova carreada ao feito, ainda que tenha o Município chamado apenas 3 candidatos para realização da prova de títulos, este agiu dentro do que determinava o EDITAL NORMATIVO Nº. 21/2024 – CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS , vejamos: Ora, se foram abertas apenas vagas para cadastro de reserva e restou determinado o chamamento de 03 vezes o número de vagas, somente os três primeiros candidatos teriam o direito a realização de prova de títulos para constar no resultado final sua colocação e ordem de chamada.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública como para os candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas .
Na realidade, a adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito-dever daquele que participa, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional daquele que o desobedecer e violação à garantia constitucional da isonomia.(TRF-4 - AC: 50051223120184047112 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/10/2018, 4ª Turma) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE e DENEGO A SEGURANÇA ao impetrante, o que faço com arrimo no art. 487, I, do NCPC.
P.R.I Notifique-se o MP.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
PUBLIQUE-SE esta Decisão, na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:07
Denegada a Segurança a PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*43-08 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 21:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*43-08 (IMPETRANTE).
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05/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:21
Determinada diligência
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01/11/2024 08:46
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:38
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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31/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:36
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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31/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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