TJPB - 0802173-75.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2025 10:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802173-75.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi distribuída em 05/08/2025.
Em suma, o autor questiona as cobranças realizadas em seu benefício (NB 166.289.245-1) sem a sua anuência, em tese, vinculadas às várias contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), com descontos sequenciais e números contratuais distintos.
Pois bem.
Analisando os documentos relativos ao benefício previdenciário do autor, ambos emitidos pelo INSS, termos que: 1.
Do histórico de empréstimo consignado (Id. 117634433 - Pág. 1/11), verifica-se existir apenas 1 (um) contrato de cartão de crédito - RMC ativo, o de n° 0229015360660, com data de inclusão em 06/06/2017 e vinculado ao banco réu, com margem de reserva de R$ 75,90; 2.
Do histórico de créditos (Id. 117634432 - Pág. 1), constata-se haver apenas 1 (um) empréstimo ligado ao cartão de crédito - RMC, sob a rubrica “217”, nominado “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, com parcela no valor atual de R$ 48,87. 3.
Observa-se, ainda, que os “Descontos de Cartão” listados no histórico de empréstimo (Id. 117634433 - Pág. 5 e ss) são referentes ao “Desconto de cartão (RMC)”, todos vinculados do BANCO PAN S/A, ora réu, em valores mensais variados.
Na competência 05/2025, por exemplo, foi cobrado o valor de R$ 48,87, de acordo com o que também consta no histórico de créditos (Id. 117634432 - Pág. 1).
Conclui-se, assim, que os descontos relacionados no tópico “Descontos de Cartão” - ora guerreados - são relativos ao contrato cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) ativo, qual seja, o de n° 0229015360660, que já é objeto de questionamento nos autos do processo n° 0802137-33.2025.8.15.0201, em curso neste juízo, ajuizado na data de 31/07/2025.
Assim, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a configurar a litispendência (art. 337, §§ 1° ao 3°, CPC), vislumbra-se a duplicidade de ações.
Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar nos autos em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:35
Outras Decisões
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25/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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