TJPB - 0827301-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827301-32.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifico que as partes já foram intimadas acerca de decisão de ID , que deferiu a tutela pleiteada pela parte autora (ID 116610594).
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
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07/06/2025 08:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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