TJPB - 0000008-82.2015.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000008-82.2015.8.15.0381 [Títulos da Dívida Pública] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO MOGEIRENSE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O AUTO POSTO MOGEIRENSE LTDA - EPP apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 115262826) em face da decisão de 12/06/2025 (ID 114382103), que rejeitou exceção de pré-executividade por preclusão consumativa.
O embargante alega contradição e omissão na decisão, sustentando que a segunda exceção de pré-executividade trouxe tese nova - prescrição da pretensão executiva da CDA - não apreciada na primeira exceção.
Argumenta que houve "reiteração literal" apenas parcial, mas com matéria nova no capítulo I da segunda peça.
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ofereceu contrarrazões (ID 116010232), sustentando que os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, caracterizando tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado em embargos declaratórios.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam à reforma do julgado, tampouco à rediscussão de matéria já decidida.
Da Alegada Contradição O embargante sustenta contradição ao afirmar-se que as duas exceções continham "as mesmas teses", quando a segunda teria trazido matéria nova sobre prescrição da pretensão executiva da CDA.
Analisando detidamente a questão, verifica-se que não há contradição na decisão embargada.
A alegação de "prescrição da pretensão executiva da CDA" constitui, em essência, a mesma tese da prescrição intercorrente, apenas com fundamentação ligeiramente diversa quanto ao marco temporal.
Ambas as exceções fundamentaram-se no mesmo período (constituição em 30/06/2009 e distribuição em 13/01/2015) e no mesmo dispositivo legal (art. 174 do CTN), pretendendo o mesmo resultado: extinção do processo executivo por prescrição.
A diferença terminológica entre "prescrição intercorrente" e "prescrição da pretensão executiva" não configura causa de pedir substancialmente diversa, tratando-se de variação do mesmo fundamento jurídico-fático.
Da Alegada Omissão Quanto à omissão, o embargante alega que a decisão não apreciou especificamente a "nova tese" da prescrição da pretensão executiva da CDA.
Não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada analisou adequadamente a questão prescricional, concluindo pela aplicação da preclusão consumativa em face da identidade substancial entre as teses suscitadas.
O fato de o executado ter empregado nomenclatura diversa não constitui matéria nova a exigir pronunciamento específico, pois o fundamento jurídico-fático permanece inalterado.
Da Preclusão Consumativa Conforme destacado na decisão embargada, aplica-se ao caso a preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa quando já objeto de decisão definitiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de embargos à execução ou impugnação do cumprimento de sentença, em razão da preclusão. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria foi decidida em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.) Os presentes embargos caracterizam nítida tentativa de rediscussão do julgado sob o pretexto de "matéria nova".
Tal procedimento é vedado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUCEDÂNEO RECURSAL .
NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 .
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 .
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 .
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANTENHO integralmente a decisão de ID. 114382103 que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade por preclusão consumativa.
INTIMEM-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
04/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:26
Determinada diligência
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30/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:32
Outras Decisões
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12/06/2025 10:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:32
Determinada diligência
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de AUTO POSTO MOGEIRENSE LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:30
Determinada diligência
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28/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO MOGEIRENSE LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:32
Determinada diligência
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de carta
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04/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:42
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de AUTO POSTO MOGEIRENSE LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/11/2022 09:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/08/2022 10:37
Juntada de Petição de cota
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01/08/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2022 02:03
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 31/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:52
Conclusos para despacho
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11/05/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
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28/09/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 11:46
Conclusos para despacho
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10/09/2020 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2020 03:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 15/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 05:05
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 14:04
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/02/2019 14:14
Processo migrado para o PJe
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15/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 19/19
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15/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 02/2019 08:24 TJEJA18
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14/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2018
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10/05/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 05/2017
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10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
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09/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 09: 05/2018 D000967170381 10:01:12 TERCEIR
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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20/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 04/2017
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30/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 08/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
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03/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015
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13/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 01/2015 TJEBOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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