TJPB - 0823200-88.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 10:42
Juntada de Alvará
-
08/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0823200-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Através da petição dos id's. 64627224 e 66159974, ÁLAMO GONDIM UCHOA DE CASTRO, genitor da única herdeira, apresentou impugnação às primeiras declarações, alegando que o apartamento nº 1601, do Edifício Residencial Monte Moriá, localizado na Rua Vandick Pinto Filgueiras, nº 95, não foi objeto de partilha quando do julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável mantida entre ele e a autora da herança, processo de nº 0803873-65.2018.8.15.2001, razão pela qual deve ser reconhecida sua meação, eis que escriturado no período da convivência.
Nos id's 64627237 e 64627238 constam a petição de reconhecimento/dissolução e a sentença respectiva.
Instado, em petição do id. 65720923, o inventariante informa que o imóvel foi adquirido e quitado no ano de 2011, quando a falecida sequer conhecia o impugnante que, evidentemente, não contribuiu na sua aquisição e, por isso, não foi objeto de partilha naquele processo.
Juntou o contrato de compra e venda do id. 65720924 e a declaração de quitação do id. 77522944.
Parecer do MP no id. 73096875.
Pois bem.
O contrato de compra e venda, a escritura pública e a declaração de quitação dos id's. 65720924, 65720925 e 77522944 evidenciam que, de fato, o imóvel foi adquirido exclusivamente por Vanessa Correia Lucena no ano de 2011, portanto, mais de dois anos antes do início de sua união com o impugnante.
Por outro lado, embora o bem tenha sido levado a registro algum tempo após a quitação e incorporado ao patrimônio da ora inventariada durante a união estável por meio de escritura pública de compra e venda, o preço foi integralmente satisfeito pela de cujus em momento anterior, não se comunicando ao então companheiro que, inclusive, sequer juntou qualquer prova em contrário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
DIREITO À MEAÇÃO DO BEM.
IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta.
Precedentes. 2.
Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro. 3.
Recurso especial provido.( STJ, Resp 1.324.222, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14.10.2015).
Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES apresentada nos id's. 64627224 e 66159974, afastando ÁLAMO GONDIM UCHOA DE CASTRO, genitor da única herdeira, do inventário.
Lembro que a guarda definitiva da menor foi definitivamente concedida a PAULO DE TARSO LUCENA, MARIA RISALVA LUSTOSA e PAULO DE TARSO LUCENA JÚNIOR - id. 59057336.
Noutro aspecto, a petição do id. 68714407 ainda necessita de retificação, eis que não discriminou adequadamente os bens, como determina o art. 620, IV, "a" e "b", do CPC, e alertado no despacho do id. 71031403.
Assim, intime-se o inventariante para fazê-lo, em 5 dias.
Em seguida, conclusos para exame, inclusive do pedido de justiça gratuita, e abrir vista ao MP.
João Pessoa, 9.10.2023 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
04/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:13
Deferido o pedido de
-
01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 09:17
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DE TARSO LUCENA JUNIOR - CPF: *39.***.*96-00 (REQUERENTE).
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19/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:11
Outras Decisões
-
21/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 09:12
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ALAMO GONDIM UCHOA DE CASTRO em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:55
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:27
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:38
Juntada de
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15/07/2021 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:48
Juntada de termo de compromisso
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13/07/2021 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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Informação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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