TJPB - 0805059-44.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de REGIS FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANA CANDIDA SOARES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805059-44.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: RÉGIS FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANA CÂNDIDA SOARES DOS SANTOS RÉUS: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME, ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata de Ação de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora cumpriu com o comando judicial, tendo sido constatado que o imóvel, objeto da lide, fora vendido para terceiros, em data pretérita a negociação que o autor firmou com o promovido.
Assim, foi determinada a intimação do autor para justificar documentalmente o interesse processual Intimado, o promovente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando que o imóvel que o autor pretende adjudicar pertence a um terceiro, estranho a lide e, não tendo o promovente, apesar de intimado, justificado e comprovado o seu interesse processual, a extinção do processe é medida que se impõe, já que, não existe nenhum indício e nem comprovação de que o proprietário do bem tenha firmado qualquer contrato com o promovente.
Ressalto que a extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais, prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de pressuposto processual, a intimação do seu patrono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários por não ter sido instaurado o contraditório.
Publicação.
Registro e Intimações necessárias.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de REGIS FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CRISTIANA CANDIDA SOARES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805059-44.2023.8.15.2003 AUTORES: RÉGIS FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANA CÂNDIDA SOARES DOS SANTOS RÉUS: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME, ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO Vistos, etc.
Em que pese as informações acerca , pela certidão de inteiro teor, o imóvel, objeto desta demanda, por ordem judicial emanada da 3ª Vara de Família da Capital, através do alvará n. 010/2011.
Em consulta ao processo de n. 0807935-06.2022.8.15.2003, mencionado pelos autores na petição de ID: 82103101, o alvará, mencionado na certidão de inteiro teor, autoriza a permuta do imóvel, objeto deste litígio para Ademar Maculan Júnior.
Assim, em que pese as informações contidas na petição de ID: 82103101, não há como desconsiderar a certidão imobiliária e determinar o prosseguimento do feito como almeja a parte autora, pois o imóvel, posto em liça, pertence, por permuta, a Ademar Maculan Júnior, não, sendo, portanto, nessas circunstâncias a ação de adjudicação compulsória adequada para discussão do direito pleiteado.
Portanto, se houve algum equívoco acerca da averbação do imóvel que pertence a Ademar Maculan Júnior, esse problema deve ser primeiramente resolvido, não sendo, por meio da ação de adjudicação compulsória.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 10 do C.P.C., INTIME a parte autora para justificar e comprovar documentalmente o interesse processual para a continuidade desta ação, pois, repito, o imóvel, objeto da lide, pertence a um terceiro, estranho a lide, o qual não firmou nenhum contrato de compra e venda com os autores, devendo, portanto, o feito ser extinto sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de REGIS FERREIRA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANA CANDIDA SOARES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805059-44.2023.8.15.2003 AUTORES: RÉGIS FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANA CÂNDIDA SOARES DOS SANTOS RÉUS: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME, ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO Vistos, etc.
A ação de adjudicação compulsória tem como pressuposto a existência de contrato de compra e venda e a comprovação do pagamento integral do pacto.
Elucidando o assunto, convém citar o Mestre Alcides de Mendonça Lima em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, vol.
VI, p. 758, nº 1.744, que: "Para que o adimplemento do contrato preliminar seja pleiteado, de modo a ser conseguida '‘uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser formado’', não é necessário que aquele compromisso tenha a forma do instrumento definitivo.
Basta que ele tenha validade, eficácia e regularidade do que a lei exige para sua constituição".
Desta feita, estabelecem os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937, que, uma vez feito o pagamento integral do preço, podem os compromissários exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na hipótese de lhes ser negada pelo compromitente, poderá ser ajuizada ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
Portanto, a lei exige a comprovação de que houve o pagamento integral do preço.
Pois bem.
Analisando o contrato de compra e venda, realizado em 11/01/2013 (ID: 76987193), tem-se que o valor da compra foi R$ 180.000,00 e, que, posteriormente, foi firmado, em 18/01/2016, um termo de acordo extrajudicial, onde a parte autora reconheceu a dívida de R$ 65.000,00.
Ocorre que o autor apresentou apenas os recibos de ID: 76987193 - Pág. 5/6 que totalizam R$ 60.000,00, realizados, respectivamente, em 07/03/213 e 07/03/2014, referente ao primeiro contrato.
E, não trouxe a prova do pagamento referente ao termo do acordo extrajudicial.
De outro norte, analisando o documento de ID: 79130867, certidão de inteiro teor do imóvel, objeto desta demanda (01 apartamento da unidade 201 do edf.
Residencial Madrid, localizada na Rua General Alfredo Floro Cantalice (antiga rua projetada VII), nº. 198, Bancários, nesta Capital) tem-se que, em 09/09/2015 foi autorizada a permuta, por ordem judicial, de modo que a Rex Construtora e Administradora Ltda – Me, se comprometeu a entregar o referido bem para Ademar Maculan Júnior.
Ou seja, a referida averbação se deu antes do acordo extrajudicial firmado pelo autor e promovido desta demanda.
Assim, em que pese o imóvel ainda ter o promovido como proprietário, é forçoso convir que há uma averbação de contrato de compra em venda, em nome de terceiro, estranho à lide, firmado antes da negociação, objeto deste litígio.
Ante o exposto, INTIME a autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto: 1) apresentar os recibos, comprovando o pagamento integral do valor ajustado no contrato de compra e venda (R$ 180.000,00) e termo de acordo extrajudicial (R$ 65.000,00), por se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de é da própria autora o ônus de comprovar o pagamento integral do contrato e só assim ajuizar ação de adjudicação compulsória; 2) informar se em algum momento ocupou o imóvel, objeto desta demanda e, quem, atualmente, reside no referido bem; 3) falar sobre a certidão de inteiro teor do imóvel, objeto da lide, especificamente quanto à via adequada eleita para discutir o direito posto em liça, considerando que existe a averbação de um contrato de compra em venda, por determinação judicial, de modo que o imóvel, objeto da demanda, foi vendido para um terceiro, em data pretérita a negociação que o autor firmou com o promovido.
Não sendo, pois, nessas circunstâncias, a ação de adjudicação compulsória, a via adequada para discussão do direito que vem pleitear em Juízo.
Inclusive, o próprio autor informa que ajuizou uma ação anulatória, anteriormente, mas pelo que se depreende dos autos, a sentença homologou o pedido de desistência (antes de qualquer informação quanto ao cumprimento do acordo mencionado na exordial), sem que tenha sequer havido a citação da parte promovida.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:46
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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