TJPB - 0800407-16.2016.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800407-16.2016.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ – PB APELANTE: MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA ADVOGADO: ANTONIO BERNARDO NUNES FILHO APELADO: JOSÉ FRANCIMAR DE MORAIS DINIZ ADVOGADO: FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS E ERLI BATISTA DE SÁ NETO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Catingueira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade e de remuneração de junho de 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso inominado interposto pelo Município de Catingueira preenche o requisito da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais a decisão impugnada merece ser reformada.
A mera reiteração de argumentos já apresentados na instância primeva, sem contrapor-se aos fundamentos específicos que sustentaram a decisão atacada, viola o aludido princípio.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, pois não há aptidão para delimitar a extensão do inconformismo e viabilizar o contraditório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, expressamente prevê o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica ao não conhecer recursos que desrespeitem o princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em acolher a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA contra JOSÉ FRANCIMAR DE MORAIS DINIZ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó – PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A decisão de primeira instância, devidamente registrada sob o ID 25992529, condenou o Município de Catingueira ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo vigente à época), acrescido de reflexos em férias, terço de férias e décimo terceiro salário, desde 01/02/2016 até janeiro de 2017.
Adicionalmente, determinou o pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2016.
A fundamentação da sentença se pautou, sobretudo, na Lei Municipal nº 527/2012 e na Portaria 3.214/78/NR-15, Anexo 13, reconhecendo o direito do servidor face à comprovação do vínculo estatutário e das atividades insalubres exercidas.
Quanto ao salário de junho/2016, a sentença considerou o extrato bancário do promovente (ID 5529680 - Pág. 6) como prova da ausência de pagamento, refutando a ficha financeira apresentada pelo Município por sua unilateralidade.
Por outro lado, a mesma decisão denegou os pleitos de adicional noturno, horas extras e indenização por danos morais, argumentando que a jornada em regime de plantão já congrega compensação natural, e que a ausência de pagamento não configurou dano moral indenizável.
Irresignado com o teor do julgado, o MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA interpôs o recurso de apelação, constante do ID 25992532, buscando a reforma da sentença.
Em suas razões recursais, o apelante argumentou, no mérito, que a condenação ao adicional de insalubridade seria indevida porque, apesar de o autor fazer referência ao não recebimento de tal verba no tópico dos fatos da petição inicial, nos pedidos não haveria menção expressa.
Afirmou que "quando analisamos a petição inicial o único pedido realmente efetivado foi acerca do pagamento de indenização por danos morais, inexistindo qualquer pagamento de adicional por insalubridade".
De modo similar, o Município sustentou que a condenação ao salário de junho de 2016 também seria descabida pela ausência de pedido explícito na petição inicial e, ademais, porque o autor teria confessado o recebimento do salário de junho de 2016 em 02/08/2016.
Em suma, o recorrente pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais e retirando as condenações referentes ao adicional de insalubridade e ao salário de junho/2016, além de condenar o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em resposta, JOSÉ FRANCIMAR DE MORAIS DINIZ, devidamente qualificado nos autos, apresentou CONTRARRAZÕES e pugnou pela manutenção integral da sentença.
Ante a presença dos pressupostos formais de admissibilidade, cumpre analisar a preliminar arguida nas contrarrazões, qual seja, a inobservância do princípio da dialeticidade.
Este vetor processual fundamental impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, atacando ponto a ponto os seus fundamentos.
Não se trata de um mero formalismo, mas de um imperativo lógico-jurídico que garante a efetividade do contraditório e a própria funcionalidade do sistema recursal.
A ausência de tal requisito impede que a parte adversa formule sua defesa de forma adequada e que o tribunal ad quem delimite precisamente a matéria a ser reexaminada.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 932, inciso III, ao preceituar que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A literalidade da norma não deixa margem para interpretações ambíguas: a impugnação específica não é uma faculdade, mas um ônus processual do recorrente, sem o qual o recurso perde sua própria razão de existir. É a dialeticidade que permite ao órgão julgador identificar a inconformidade do recorrente com os termos da decisão, estabelecendo um verdadeiro "diálogo" entre o ato judicial e a irresignação da parte.
Compulsando as razões recursais apresentadas pelo Município de Catingueira (ID 25992532), verifica-se que a peça se limitou a reproduzir, em grande parte, os argumentos genéricos já expostos na contestação, sem se contrapor diretamente à fundamentação específica da sentença.
A decisão de primeiro grau, ao analisar o pedido de adicional de insalubridade, explicitamente invocou o art. 322, §2º, do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial que privilegia a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, independentemente da ausência do pedido em tópico específico.
No entanto, o apelante quedou-se inerte em face desse ponto fulcral, concentrando-se apenas na tese de inépcia por falta de pedido expresso, sem refutar a fundamentação judicial que afastou tal inépcia.
Essa postura demonstra uma clara desconexão entre o recurso e a decisão que pretende impugnar.
O entendimento consolidado em nossos tribunais endossa essa perspectiva.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uniforme no sentido de que a não impugnação específica dos fundamentos da sentença acarreta o não conhecimento do apelo, em observância ao princípio da dialeticidade.
Cito, por relevante, precedente deste egrégio Tribunal que ilustra a matéria: “APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE MARI.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - 'Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório'..." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019)”.
Tal decisão reforça a imprescindibilidade de que as razões recursais estejam, umbilicalmente, ligadas aos fundamentos da decisão.
Outrossim, a Corte Superior tem entendimento análogo, conforme se depreende da seguinte ementa: “A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08253133320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)”.
A ausência de ataque direto e articulado aos pilares da sentença revela, de fato, uma lacuna processual insuperável.
Ainda no mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao ratificar a aplicação da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Tal preceito se aplica analogicamente aos demais recursos quando se verifica a inobservância do princípio da dialeticidade.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. 1.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de correta impugnação da Súmula n. 83/STJ, utilizada para negar seguimento ao especial.
Somou ainda a alegação de que o recurso especial não ensejaria conhecimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2 .
O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência do disposto nos arts . 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente em si para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, dos preceitos das Súmulas n. 182/STJ ('É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada') e 283/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles').Precedentes.Agravo interno não conhecido .(STJ - AgInt no AREsp: 2098097 PB 2022/0090512-8, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)”.
Logo, ainda que o recorrente tenha alegado a tempestividade de seu apelo, tal aspecto não supre a deficiência na impugnação específica dos fundamentos meritórios da sentença, visto que a tempestividade é um requisito formal de admissibilidade que, isoladamente, não legitima a aptidão do recurso para ser conhecido em seu mérito. É mister que as razões recursais demonstrem um real inconformismo com a essência da decisão, apresentando argumentos contrários e consistentes que permitam o reexame da matéria pela instância superior.
A mera reiteração de teses defensivas, sem qualquer diálogo com a sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso, por lhe faltar um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, encaminho o voto no sentido de ACOLHER a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões, e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
28/08/2025 22:06
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 10:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 11:57
Baixa Definitiva
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25/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2024 11:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR DE MORAIS DINIZ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR DE MORAIS DINIZ em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:14
Declarada incompetência
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26/02/2024 13:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/02/2024 13:14
Prejudicado o recurso
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08/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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