TJPB - 0801678-08.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801678-08.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora requer a concessão de justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Evidentemente que a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que atenda aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de insuficiência de recursos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, verifica-se que a autora não acostou aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para EMENDAR À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento aos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de: a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores à propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Intime-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias De Assis Neto Juiz de Direito -
06/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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