TJPB - 0802934-52.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802934-52.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora MARIA DE FATIMA MORAIS LIRA Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s) em favor da parte Exequente e de sua advogada (honorários sucumbenciais), respectivamente nos seguintes valores: A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:00
Determinada diligência
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05/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS LIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:02
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:06
Juntada de RPV
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25/03/2025 11:05
Juntada de RPV
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14/03/2025 10:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/03/2025 10:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 14:47
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 19:00
Juntada de Ofício
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13/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:00
Determinada diligência
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29/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 22:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:28
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS LIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 05:56
Conclusos para despacho
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19/10/2023 05:56
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 17:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2023 02:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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