TJPB - 0807006-82.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807006-82.2023.8.15.0371 Assunto [Isonomia/Equivalência Salarial, Auxílio-Alimentação, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Parte autora GILMAR LIRA ALVES Parte ré FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC e outros DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo em 30/04/2025 sem manifestação.
Antes de apreciar o pedido de expedição de RPV, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, esclareça se deseja renunciar ao valor excedente ao limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a fim de viabilizar a expedição de RPV, apresentando o cálculo atualizado.
O silêncio será interpretado como renúncia ao valor excedente, autorizando a expedição de RPV dentro do limite legal.
Havendo a renúncia expressa ou tácita, expeça-se RPV em favor da parte Exequente, até o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), observando-se o limite estabelecido pelo RGPS.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, que a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro do numerário.
Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em favor do beneficiário, intimando-o para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento, nos termos dos arts. 513, 771, 924, II, e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do valor requisitado, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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01/05/2025 05:00
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 30/04/2025 23:59.
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25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/02/2025 15:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:49
Processo Desarquivado
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25/02/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GILMAR LIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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07/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de GILMAR LIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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