TJPB - 0804126-83.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804126-83.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora RODOLFO CIPRIANO BEZERRA Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, que a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: Expeça-se RPV em favor da parte Exequente, RODOLFO CIPRIANO BEZERRA, CPF nº *74.***.*99-58, no valor de R$ 5.539,17 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezessete centavos).
A executada deve realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro do numerário.
Efetuado o depósito pela executada, expeça-se alvará em favor do beneficiário, intimando-o para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do valor requisitado, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 20:37
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RODOLFO CIPRIANO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 18:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2024 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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