TJPB - 0800868-91.2022.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800868-91.2022.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Observo a existência nos presentes autos de pedido do Banco Executado, após sentença de cumprimento de execução, que o Exequente realizou os cálculos e aportou documentos na petição de cumprimento de sentença de pessoa estranha a lide. “Ocorre que, foram anexados aos cálculos de cumprimento de sentença, extratos em nome de pessoa estranha aos autos, induzindo esta parte ao erro, sendo realizado pagamento voluntário no valor de R$ 60.767,14 (ID processual nº 85832553), o qual já foi levantado. É o que cumpre relatar.” 2.
Registra ainda, que foram pagos valores em excesso aos quais requer a devolução. “Portanto, o valor correspondente ao dano moral e material é de R$ 46.112,71.
Além disso, é cabível a compensação do valor de R$ 7.992,28 creditado na conta do autor, resultando em um valor final devido de R$ 38.120,43.
Com isso, consideramos que o montante de R$ 22.646,70 foi pago em excesso.” 3.
Requer que seja aplicada a litigância de má-fe e que os presentes autos sejam encaminhados ao NUMOPEDE e a OAB. “Desta forma, tendo em vista que o advogado continua figurando ativamente em lides temerárias, a conduta do patrono da parte autora, é um abuso do direito de ação e claro prejuízo ao Poder Judiciário e a esta parte, o qual deverá ser punido com multa, assim como, que também ocorra a condenação em honorários, sendo estes também decorrência da má postura processual.” “Dessarte, sendo reconhecida a litigância de má-fé no ajuizamento de lides temerárias, esta parte requer que seja enviada cópia dos autos para o NUMOPEDE do Tribunal de Justiça da Paraíba e para a seccional da OAB/PB, notadamente para que seja anexada aos autos da Representação de nº 15.0000.2023.001805-9.
Ademais, esta parte pleiteia que o causídico JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, inscrito na OAB/PB sob o nº 26712, seja condenado solidariamente com a parte autora, sem prejuízo da eventual penalidade a ser aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Havendo a necessidade de ser apurada a ocorrência de ilícito penal na utilização indevida de documentos de terceiros nos presentes autos, requer-se que o Ministério Público da Paraíba e Polícia Civil da Paraíba sejam oficiados para tomarem ciência da conduta já narrada para iniciarem os procedimentos que se fizerem necessários.”. 4.
Pois bem.
Razão asiste a Executada. 5.
A Exequente ao acostar nos autos cálculos em sede de pleito de cumprimento de sentença com extratos em nome de terceira pessoa, induziu não apenas a Executada em erro mas também este juízo, fazendo com que o processo transcorresse com execução de valor bem maior do que o devido. 6.
Por sua vez verifico que a Executada agiu de boa-fé inclusive acostou nos autos comprovante de pagamento o qual resultou na expedição de alvarás em nome do autor e de seu patrono. 7.
Em que pese a Executada apenas ter se manifestado quanto ao erro dos cálculos apenas após o transito em julgado, não impede que este juízo analise o presente pleito e verifique as irregularidades citadas. 8.
No caso dos autos, houve claro prejuízo ao Banco Promovido posto que os documentos aportados pelo Exequente indicaram uma dívida muito superior ao realmente devido nos presentes autos, ou seja, R$ 38.120,43, devendo a parte Exequente ressarcir o importe de R$ 22.646,70 pago em excesso. 9.
Assim, deverá o autor devolver a promovida procedendo ao pagamento através de depósito judicial o importe pago em excesso (R$ 22.646,70). 10.
A referida devolução não impede que este juízo aplique multa em face da flagrante litigância de má-fe ante ao prejuízo aplicado a parte Executada e ao tumulto processual realizado, induzindo este juízo em erro, associado a conduta abusiva, pois além de atrasar os trâmites processuais, obteve vantagem indevida com a presença de dolo (juntada de extratos em nome de terceiro), com flagrante prejuízo a instituição bancária ora executada, já que se verifica na própria petição contida no ID 98735365 a ausência de interesse em devolver os valores recebidos a maior, eis que a parte foi devidamente intimada para proceder a devolução e até apresente data não o fez (ID 93728256). 11.
Diante da situação ora exposta que esta magistrada considera grave e ofende de morte o devido processo legal e a boa-fé processual, condeno a parte autora, ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído a causa eis que a verdade dos fatos foi alterada através de extratos de terceira pessoa com o consequente cálculo a maior, além de proceder de modo temerário, infringindo assim os incisos II e IV do art 80 do CPC. “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” 12.
No que se refere a conduta do causídico JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, inscrito na OAB/PB sob o nº 26712 e a alegação da Executada de indícios de falsidade ideológica, determino a extração de cópia dos presentes autos devendo os mesmos serem encaminhados a OAB/PB, a fim de ser anexado a Representação 15.0000.2023.001805-9, ou aberta outra representação, caso se entenda necessário.
Encaminhamento de cópia dos presentes autos a Corregedoria de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e ao Ministério Público, ante a alegada possibilidade de existência de ilícito penal. 11.
Registro que este juízo em pesquisa realizada perante o sistema PJE verificou que a parte Exequente possui os seguintes processos em face do Banco Bradesco e empresas do mesmo grupo econômico. 12.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, oportunidade em que a parte autora deverá proceder a comprovação da devolução dos valores.
Prazo 15 dias. 13.
Ademais por se tratar de procedimento em que se persegue descontos indevidos nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, dê-se vista ao MP.
Prazo 15 dias.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
10/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:23
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
27/04/2024 20:35
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 04:37
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 04:37
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 12:33
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 08:24
Outras Decisões
-
14/12/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:14
Outras Decisões
-
27/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 07:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800509-91.2023.8.15.0261
Maria Alves da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 13:35
Processo nº 0802026-14.2025.8.15.0051
Maria Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Joao Victor de SA Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 21:00
Processo nº 0803839-58.2024.8.15.0521
Delegacia de Comarca de Alagoinha
Maria Eduarda Ferreira Santos
Advogado: Marcia Moreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 14:04
Processo nº 0802086-84.2025.8.15.0051
Cirilo Joao Pedro
Banco Bradesco
Advogado: Stenio Andriola Almeida Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 15:52
Processo nº 0847153-42.2025.8.15.2001
Tatiana Barbosa da Silva Dionisio
Robson Rui Marreiros Barbosa
Advogado: Edmar do Nascimento de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 17:17