TJPB - 0851359-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0851359-07.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: RONILDO JULIAN SOARES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
Prima facie, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 2.701,60, com arrimo no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPVs, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
10/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2025 23:59.
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30/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:58
Determinada diligência
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14/02/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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25/09/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de RONILDO JULIAN SOARES RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:19
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2023 23:59.
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09/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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