TJPB - 0803008-75.2022.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0803008-75.2022.8.15.0231 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: FLORINALDO MOTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se Ação Monitória promovida pelo BANCO BRADESCO em face de FLORINALDO MOTA DOS SANTOS, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
O autor é titular de crédito oriundo de crédito pessoal concedido, em 22/04/2021, no valor de R$ 93.895,83, e atesta que o devedor se encontra inadimplente.
Citado, o promovido, por meio de advogado constituído, ofereceu embargos à monitória, alegando excesso de execução.
Impugnado Embargos à Monitória.
Intimados para especificarem provas que ainda desejam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da matéria.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
DECIDO Mérito A Ação Monitória é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o trâmite processual para a obtenção se um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte ré – embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
No caso em liça o instrumento que comprova o crédito perante o devedor, consiste num crédito pessoal, demonstrando-se a dívida por intermédio dos cálculos carreados.
Destaca-se que nos embargos monitórios opostos, a parte ré alegou abusividade e a pretensão de se afastar e/ou revisar tais encargos, em nítida revisão do contrato.
E tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, devem ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela autora, sendo que, no caso, não foi acostada aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos indicado o valor correto do débito.
Dispõe o art. 702 do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Na hipótese, como dito acima, a parte ré alegou a abusividade de diversas cláusulas contratuais, de modo que competia instruir o feito com planilha e o valor que entende correto.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria enfocada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2.
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973) (EREsp 1.267.631/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013). 3.
Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1260453/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) Desta forma, as alegações da parte ré são relativas a excesso, razão pela qual deveria ter sido observada a disposição do § 2° do art. 702 do CPC, com a apresentação, de imediato, do valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Quanto ao direito da parte autora, eis que resta devidamente provado, por intermédio da juntada de título demonstrativo do débito em nome do demandado, sendo esta prova literal e suficiente para convencimento deste juízo.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à monitória ofertados, com fulcro no art. 702, § 3º do CPC.
Ao tempo CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor da dívida de R$ 107.489,35, apurado em 31/08/2022, acrescido dos encargos financeiros pactuados no contrato.
Bem como, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação (art. 702, § 9º do CPC), INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado a decisão, se inalterado pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, INTIME-SE o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Após, INTIME-SE o(a) executado(a), na forma do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, como também inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Mamanguape, data e assinaturas eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/06/2023 11:37
Juntada de
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31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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01/05/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:42
Outras Decisões
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06/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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