TJPB - 0802365-31.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:02
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802365-31.2025.8.15.0161 Autor: RAFAEL INACIO RODRIGUES DA SILVA Réu: MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO DECISÃO RAFAEL INÁCIO RODRIGUES DA SILVA aforou AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR contra MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, pelos motivos declinados na inicial.
Procedo com a devida alteração do valor da causa.
Foi requerido o benefício da Justiça Gratuita.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a demanda tem como pano de fundo um imóvel de valor condiderável, bem como a parte formulou o pedido através de patrono particular que cobrou pelos serviços prestados – o que infirma mais ainda a declaração de pobreza acostada aos autos e contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência a nossa comarca, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando o autor do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 20% do valor original (80% de desconto).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado).
Certifique-se o valor das custas conforme os parâmetros fixados nessa decisão, emitindo-se a Guia de Recolhimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFAEL INACIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *75.***.*93-13 (AUTOR)
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05/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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