TJPB - 0802913-59.2025.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802913-59.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
DECIDO.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Bem, de plano, não vejo a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Explico.
Sabe-se que o edital do concurso público é o ato normativo por meio do qual a Administração Pública disciplina o processamento de qualquer certame público, consubstanciando-se como lei, tanto para o Poder Público, como para os candidatos.
Ademais, é cediço que, pelo princípio da impessoalidade, os concursos públicos se prestam a selecionar os candidatos que estão melhor preparados para as exigências do cargo, delineadas em seu edital.
Ao analisar o Edital nº 04/2024, referente ao provimento de empregos públicos nas áreas Assistencial e Multi-assistencial, de níveis médio, técnico e superior, observa-se a previsão de Prova de Títulos com caráter exclusivamente classificatório, por meio da qual os candidatos aprovados nas provas objetivas deverão apresentar os documentos especificados no item “10.2”.
O edital ainda foi expresso no sentido de que a não apresentação dos títulos no prazo estipulado implicará na atribuição de nota zero ao candidato.
E, para além disso, não será aceito título ou documento entregue fora do prazo estipulado pela banca avaliadora.
Vejamos: 10.17.
O candidato que não apresentar títulos, no prazo estipulado receberá nota 0 (zero) na Prova de Títulos. 10.18.
Não será aceito título ou documento entregue fora do período estipulado.
Verifica-se, portanto, que o edital, de fato, não estabeleceu de forma expressa o prazo para a apresentação dos títulos na respectiva fase do certame, o que conduz à compreensão de que tal prazo seria oportunamente definido pela organização do concurso.
Não obstante a ausência de indicação imediata do prazo para a apresentação dos títulos, o edital dispôs, de forma expressa, sobre todos os demais aspectos relevantes da referida fase.
Foram especificados os títulos passíveis de apresentação, com a respectiva pontuação atribuída a cada um; o procedimento a ser seguido e o local para envio da documentação; além das consequências pela não apresentação dos referidos documentos.
Verifica-se, ademais, que, após a conclusão das provas objetivas, com a devida divulgação do resultado e a finalização da etapa recursal, foi publicado, em 21 de janeiro de 2025, aditivo ao edital estabelecendo o prazo para apresentação dos títulos, fixado para os dias 29 e 30 de janeiro do mesmo ano (ID 112234736).
Ora, embora o prazo estipulado possa, à primeira vista, parecer exíguo, mostra-se plausível e compatível com a natureza da fase em questão.
Sobretudo considerando que os documentos hábeis à apresentação na referida fase estavam, desde a divulgação do edital, listados, de modo que os candidatos, antes mesmo da conclusão da prova objetiva, já poderiam (ou deveriam) estar com a posse de tais documentos.
Assim, em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, não vislumbro, por ora, a demonstração da probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer ilegalidade atribuível ao promovido que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ainda, eventual deferimento do pleiteado pela parte autora, consistente na reabertura do prazo para apresentação de títulos, representaria, por agora, violação ao princípio da impessoalidade e, também, às regras editalícias.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com supedâneo nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço em razão do não preenchimento dos requisitos do dispositivo retro.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
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30/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:10
Declarada incompetência
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12/05/2025 20:10
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 07:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2025 07:55
Declarada incompetência
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08/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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