TJPB - 0802907-23.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802907-23.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) APELADO: Bernardo Meira Ângelo ADVOGADO: Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28.650) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
Recurso fundado na alegação de regularidade dos contratos e inexistência de falha na prestação dos serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimos consignados com base em assinaturas reputadas falsas, não reconhecidas pelo consumidor; e (ii) verificar se a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas dos contratos não pertencem ao autor, caracterizando fraude e falha na identificação do contratante, com culpa da instituição financeira.
Comprovada a fraude, correta a nulidade dos contratos e a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva.
Inexistência de circunstâncias agravantes que demonstrem lesão relevante à esfera moral do autor.
Ausência de prova de comprometimento da subsistência, negativação ou constrangimento público.
Dano moral não configurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a inexistência de contratação e a ausência de engano justificável.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por BERNARDO MEIRA ÂNGELO, assim dispôs: “[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos de nº 619950818, 614851357 e 629019849, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 2.557,96 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade do promovente.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação de serviços bancários; (ii) a regularidade dos contratos celebrados; (iii) a validade dos descontos efetivados; (iv) a ausência de dano moral indenizável.
Requer, alfim, provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Subsidiariamente, requer a retificação dos termos iniciais da atualização monetária dos danos materiais e dos juros de mora aplicados aos danos morais, bem assim a redução do valor indenizatório a título extrapatrimonial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade de três contratos de empréstimo consignado, de nºs 619950818, 629019849 e 614851357, cuja existência é veementemente negada pelo autor, ora apelado, o qual alega jamais ter celebrado tais avenças, desconhecendo, por completo, as operações que ensejaram os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da impugnação específica quanto à autenticidade das contratações, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo técnico (id. 35245855) concluiu, de forma categórica, que “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da parte autora”.
O banco apelante, por sua vez, não logrou êxito em infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a reafirmar a regularidade das contratações, sem, contudo, apresentar qualquer elemento robusto que pudesse desconstituir a prova pericial.
Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário, impõe-se reconhecer que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, ficando evidenciado que houve, no mínimo, falha na verificação da identidade da contratante, o que configura negligência na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilização da instituição financeira pela fraude perpetrada.
Dessa forma, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer a nulidade dos contratos impugnados e, por consequência, a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício do promovente.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA NÃO CORRESPONDE A DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. -Alegação de violação ao princípio da da dialeticidade rejeitada, ante a impugnação específica realizada.
Rejeição. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0802350-94.2021.8.15.0131, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO CONTRATO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO CANCELADO.
DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Havendo comprovação inequívoca de que o demandante foi vítima de fraude, mediante falsidade de assinatura em contrato, atestada por perícia grafotécnica, que culminou em descontos mensais em seu salário, verba de caráter alimentar, reputa-se configurado o dano moral. [...] - “Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar” (STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). - Com relação ao quantum indenizatório, fixado pelo Juiz de origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), compreendo que tal importância deve ser mantida, haja vista ter sido fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - No que pertine a repetição do indébito, observa-se, através da perícia grafotécnica – Id-16736232-p.5, que o contrato cuja assinatura fora declarada falsa fora firmado em 01/07/2014, e abarca os pecúlios de nº 1006 e 1008, no valor total de R$ 327,32 (trezentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).
Ocorre que a perícia atuarial deu conta que o referido pacto foi cancelado em 08/09/2014.
Nesse passo, de fato, resta comprovado apenas um desconto indevido, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
Outrossim, importante consignar que a perícia atuarial não verificou excesso nas parcelas de fato devidas e contratadas pelo demandante. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0830869-71.2016.8.15.2001, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 08/07/2023) No tocante à repetição do indébito, mantenho a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 600663/RS), firmou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” No caso concreto, a atuação do banco apelante revela manifesta violação à boa-fé objetiva, pois, ao realizar descontos com base em contratos fraudulentos, deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas na celebração da avença, assumindo o risco da ocorrência do ilícito.
Com relação aos danos morais, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação.
A indenização por dano moral pressupõe a demonstração efetiva de lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do CC/02).
Contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam abalo relevante à esfera moral ou à integridade psíquica do autor, apto a justificar a condenação por danos de natureza extrapatrimonial.
Ainda que reconhecida a existência de descontos indevidos, inexiste prova de que tais lançamentos tenham comprometido de forma relevante a subsistência do autor, tampouco há nos autos notícia de negativação indevida, constrangimento público ou outra consequência de igual gravidade.
Ressalte-se, inclusive, que a própria sentença reconheceu que houve depósito de R$ 2.557,96 na conta do autor, valor esse cuja devolução deverá ser compensada, o que corrobora a inexistência de privação financeira significativa.
A jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No mesmo sentido, nossa jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso” em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a demonstração de contratação válida e expressa, é indevida, atraindo a declaração de sua ilegalidade e o dever de restituição dos valores pagos. - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual é cabível apenas a devolução simples. - O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800989-53.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4.
Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025) Dessa forma, ausente suporte fático-jurídico idôneo, a condenação por danos morais deve ser afastada.
No que se refere à correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, mantenho a sentença, que corretamente fixou seu termo inicial na data do efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada na Súmula 43/STJ.
Já o pedido subsidiário relativo ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais resta prejudicado, diante da exclusão da condenação correspondente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco apelante, mantendo-se os honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença, observando-se, quanto ao autor, a exigibilidade condicionada aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
14/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 08:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
24/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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