TJPB - 0850312-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0850312-61.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE/GDP RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) RECORRIDA: PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADOS: BEL.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB 11.769-B, E BELA.
THAÍS FERNANDES DE MELO, OAB/PB 28.015) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA – IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE (GDP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 ALTERADA PELA LEI Nº 14.536/2023 QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS (ACS) E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE – LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 33370708 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33370767 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33370770.
Conheço do recurso por atender aos requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, julgado da 2ª Turma Recursal de João Pessoa em caso idêntico: “RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.” (2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado n° 0857853-48.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juntado em 18/03/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
27/08/2025 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
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28/07/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:14
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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