TJPB - 0805729-25.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805729-25.2021.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERO DA SILVA REU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA, ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Severo da Silva em face de Online Intermediações e Comércio Ltda., U4Crypto Soluções Tecnológicas e Financeiras S.A. e Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., aduzindo o autor, em síntese, que adquiriu um notebook através do site "123importados.com", o qual foi pago, porém jamais entregue.
Alega ter sido atraído pela publicidade exibida na emissora de televisão ré e que, apesar de diversas tentativas de resolução, não obteve resposta satisfatória, motivo pelo qual propôs a presente demanda.
Requereu, ao final, o ressarcimento do valor pago (R$ 1.599,90) e a condenação dos réus em danos morais.
Devidamente citadas, as rés apresentaram defesa.
A Online Intermediações e Comércio Ltda. confirmou a transação e a ausência de entrega, limitando-se a alegar dificuldades operacionais, sem comprovação documental.
As demais rés, U4Crypto e Rádio e Televisão Bandeirantes, alegaram ilegitimidade passiva.
Sem mais provas a produzir, os autos me vieram conclusos para julgamento, por se tratar de uma questão eminentemente de direito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, não há controvérsia quanto à relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens e serviços.
Contudo, a responsabilidade solidária se impõe apenas àqueles que efetivamente integram a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Da responsabilidade da Rádio e Televisão Bandeirantes S.A.
A jurisprudência atual é firme no sentido de que a mera veiculação de publicidade por emissora de televisão, sem qualquer participação direta na comercialização do produto, não configura integração à cadeia de fornecimento, não se aplicando a responsabilidade solidária nos moldes do CDC: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0132535-74.2020.8.05 .0001 RECORRENTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S A RECORRIDO: ELISANGELA TAISE ALMEIDA DE JESUS ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) - SALVADOR RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET .
TELEVISOR.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
PARTE AUTORA ALEGA QUE ADQUIRIU O PRODUTO APÓS ANÚNCIO VEICULADO NO CANAL DE TELEVISÃO “RECORD”.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA .
EMPRESA QUE NÃO PARTICIPA DO NEGÓCIO, APENAS COMERCIALIZA O ESPAÇO PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS.
EXCLUSÃO DA EMISSORA DO POLO PASSIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) CONDENAR a acionada a pagar ao acionante a quantia de R$999,90 (novecentos e noventa e nove reais), pelos danos materiais sofridos, devendo incidir juros, na taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação (art . 405 do CC), e correção monetária (pelo INPC) a partir do evento danoso, compartilhando do entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ; (ii) CONDENAR a acionada em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação."Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil .
Trata-se de pretensão indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, ter realizado a compra de uma Televisão pela internet após assistir o anúncio da empresa “123 Importados”, veiculado por meio do canal Record, contudo, o produto não foi entregue.
Analisando os autos, observo que esta matéria já se encontra com o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que a emissora de televisão é mero veículo de comunicação, não havendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demanda em que questiona a relação comercial travada entre o telespectador e o anunciante.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE TELEVISÃO.
MERA ANUNCIANTE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a emissora de TV assim como ocorre com os provedores de internet , não possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes de propaganda enganosa veiculada em sua programação, bem como pelo descumprimento do contrato, uma vez que nos negócios de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes, a empresa de comunicação não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do que dispõe o art. 3º do CDC.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1876861 SP 2021/0112142-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.104 - SP (2019/0344158-6) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl . 221): AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Relação de consumo.
Aquisição de processador de alimentos através de empresa de telemarketing.
Publicidade veiculada no programa "A Tarde é Sua", TV Ômega Ltda . (Rede TV!) emissora ré.
Fraude constatada pela autora.
ILEGITIMIDADE.
Responsabilidade que não se estende à emissora, a qual apenas veiculou "publicidade de palco" .
Precedentes deste E.
Tribunal e do C.
STJ.
Recurso não provido .
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 240-243).
Nas razões do especial, alegam os recorrentes violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 23 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial .
Sustentam que a recorrida é parte legítima para a presente ação de responsabilização, já que "a atitude inaugural da Apelante foi registrar o Boletim de Ocorrência nº 2013/2016, elencado nos autos do processo nas fls. 26/27, por não ter recebido os produtos contratados, tratando-se assim de publicidade enganosa" (e-STJ, fl. 250); e que, "no caso sub judice por se tratar de propaganda enganosa, onde a Apelada estimula a venda do produto anunciado utilizando de técnica publicitária voltada à coletividade de consumidores e deixa de dar conhecimento que a empresa era de caráter duvidoso, atrai para si o risco do negócio.
Pois é certo que se houvesse esta informação a decisão de compra da Apelante seria diversa da tomada" (e-STJ, fl . 256). [...] Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ, fls . 223/226): Como bem aduzido pelo juízo a quo: "(...) o STJ já decidiu sobre caso análogo sustentando que a responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada `publicidade de palco`" (fls. 185).
A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a responsabilidade da emissora de televisão em casos como o de epígrafe, em que o fornecedor utiliza-se do programa televisivo apenas como canal publicitário.
A ré, portanto, não se encontra inserida na cadeia de consumo, sendo indevida a sua responsabilização .
Houve mera veiculação de publicidade. (...) Importante consignar que não se trata de publicidade enganosa uma vez que não narra a autora qualquer defeito no produto ou na sua entrega.
Cinge-se a controvérsia quanto a cobrança a maior.
Com efeito, observo que, quanto à legitimidade da emissora recorrente para responder pelos danos decorrentes da propaganda enganosa veiculada em sua programação, o entendimento adotado na origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [ ...](STJ - REsp: 1849104 SP 2019/0344158-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/02/2020) Assim, considerando que esta Turma acompanha o entendimento do STJ neste particular, merece reforma o decisum para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Recorrente.
Com efeito, a ré RADIO E TELEVISAO RECORD S A é uma empresa de radiofusão, cujo um dos serviços ofertados é o de anúncios.
Trata-se de espaço de propaganda, tal como ocorre em jornais impressos, com informação do anunciante e produto, mas sem qualquer vínculo entre a empresa jornalística ou de radiofusão.
Isso porque não se trata de atividade intrínseca ao serviço precipuamente prestado, sendo caso de mera veiculação de anúncio pago .
Destaca-se que, não obstante as emissoras televisivas possam ser responsabilizadas pelos anúncios que veiculam, tal responsabilidade não pode ser estendida aos problemas decorrentes do contrato estabelecido entre o anunciante e o consumidor.
Por outras palavras, não possui a emissora responsabilidade sobre a ausência de entrega do produto, uma vez que não atua na concretização do negócio.
Sobre o tema, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA discorre em sua obra DIREITO DO CONSUMIDOR, 10ª edição, Ed.
Juspodivm: De acordo com o art . 38, as agências de publicidade e os veículos de comunicação somente responderão a título de culpa ou dolo, recaindo a responsabilidade da prova da veracidade e correção da informação sobre o fornecedor que patrocinou a campanha publicitária.” Nesse sentido também é a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMISSORAS DE TELEVISÃO QUE CEDEM ESPAÇO PUBLICITÁRIO RECONHECIDA “EX OFFICIO”.
ENVIO DE BOLETO PARA O “E-MAIL” DO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00046813820208160148 Rolândia 0004681-38 .2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO A PARTIR DE PROPAGANDA VEICULADA EM PROGRAMA TELEVISIVO .
CRÉDITO NÃO CONCEDIDO.
PUBLICIDADE DE PALCO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMISSORA DE TV.
MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00101014620148060137 Pacatuba, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/06/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/06/2020) Desse modo, e constatado que a sentença impugnada não observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada .
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da RADIO E TELEVISAO RECORD S A, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC .
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01325357420208050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2023) Não tendo a ré Bandeirantes participação na venda, uma vez que apenas cedeu espaço publicitário para veiculação da propaganda em sua grade de programação, situação esta que não atrai a condição de integrante da cadeia de consumo, tampouco não comprovada má-fé ou colaboração com o fornecedor, deve ser excluída da lide por ilegitimidade passiva, acolhendo-se a preliminar que foi suscitada na sua defesa.
Da responsabilidade da U4Crypto Soluções Tecnológicas e Financeiras S.A.
Também não se vislumbra participação dessa empresa na relação de consumo como fornecedora do bem ou beneficiária direta da transação, limitando-se sua atuação à intermediação do pagamento.
Nesse sentido, citamos jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS .
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO .
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 .
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018.2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu .3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento .5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.6 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)" Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por U4Crypto. c) Da responsabilidade da Online Intermediações e Comércio Ltda.
A referida empresa reconheceu expressamente a não entrega do produto, conforme vemos da sua contestação (ID. 56776915), limitando-se a alegar motivos genéricos para o descumprimento contratual, posto que aduz a não entrega do produto ao bloqueio de suas contas realizado pelas autoridades (PROCON, Ministério Público de São Paulo), em razões de fatos alheios a este processo.
Contudo, não apresentou qualquer documento neste sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Notadamente, diante da ausência do fato impeditivo do direito do autor alegado pelo réu na contestação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, restando configurado, portanto, o ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC.
Neste sentido, resta incontroverso nos autos que não houve a entrega do produto objeto dos presentes autos, configurando-se o ato ilícito e falha na prestação do serviço, razão pela qual deve haver a devida restituição ao status quo anterior, cominando-se no reconhecimento, inicial, dos danos materiais sofridos, advindos do pagamento pelo autor do produto, no importe de R$ 1.599,90 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com a sua devida restituição.
Outrossim, não reconheço a existência de má-fé pelo réu, razão pela qual a restituição deve se operar de forma simples.
No tocante aos danos morais, a conduta da ré, ao não entregar o produto adquirido, frustrando a legítima expectativa do consumidor e obrigando-o a recorrer ao Judiciário, configura violação a direito da personalidade, ensejando a reparação por danos morais.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: a) Condenar a empresa Online Intermediações e Comércio Ltda. a restituir ao autor a quantia de R$ 1.599,90 (mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a mesma empresa ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Acolher as preliminares de ilegitimidade passiva em face de Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. e U4Crypto Soluções Tecnológicas e Financeiras S.A., os quais são excluídos da lide.
Sucumbente em maior parte, condeno a ré Online Intermediações e Comércio Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 22:07
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 00:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 20:22
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 03:29
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 05:06
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A em 21/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2022 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/03/2022 09:20 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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17/03/2022 08:06
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 09:20 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
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16/02/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:20
Recebidos os autos.
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16/02/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
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16/02/2022 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 09:20 4ª Vara Mista de Santa Rita.
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15/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:49
Juntada de
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09/11/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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