TJPB - 0840818-07.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:15
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta] Proc.
Nº 0840818-07.2025.8.15.2001 REQUERENTE: NELSON ARAUJO DOS SANTOS, DALILA MELO DA SILVA ARAUJO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
NELSON ARAUJO DOS SANTOS E DALILA MELO DA SILVA ARAUJO, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido.
Juntou documentação.
Certidão de óbito (ID.116270674).
Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 122679261 ) Valores a liberar (ID.122679260 /ID.122890363).
Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato.
Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no(s) documento (s) de (ID.122679260 /ID.122890363, dividindo-se proporcionalmente entre os requerentes , com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de ofício
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25/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:32
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:32
Juntada de Ofício
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21/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALILA MELO DA SILVA ARAUJO - CPF: *66.***.*20-82 (REQUERENTE) e NELSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*81-34 (REQUERENTE).
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21/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2025 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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15/07/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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