TJPB - 0830064-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830064-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora salarial formulado pelo exequente, que solicita a retenção de 20% ou 15% da remuneração da executada, visando a satisfação do crédito.
A penhora de salários é medida excepcional, devendo ser autorizada apenas quando todas as alternativas menos gravosas para a execução forem exauridas.
No caso em questão, houve a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, mas não se demonstrou que outras alternativas tenham sido efetivamente adotadas.
Embora a penhora salarial não seja a primeira opção, como foi solicitado pelo exequente, ainda existem meios que podem ser tentados antes dessa medida extrema.
A penhora de salário deve ser a última alternativa, dado o risco de comprometer a subsistência mínima do executado e de sua família, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade de salário.
A penhora salarial só pode ser deferida após a tentativa de outras formas de execução.
Deve-se preservar o sustento da parte executada, e a penhora de salário não deve ser a primeira, nem a segunda, mas sim a última medida, após o insucesso das demais.
Diante do exposto, indefero o pedido de penhora salarial neste momento.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito para fins de satisfação da dívida.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:10
Determinada diligência
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13/08/2025 13:10
Outras Decisões
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13/08/2025 13:10
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:17
Determinada diligência
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19/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE MOURA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 14:05
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:43
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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17/10/2024 11:07
Determinada diligência
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15/10/2024 20:44
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 87125431, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Aguarde-se resposta em 48 horas, na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o executado para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. -
02/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 09:43
Determinada diligência
-
25/09/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830064-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/03/2024 22:37
Determinada diligência
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03/03/2024 22:37
Outras Decisões
-
06/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE MOURA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830064-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente oferecidos pelo autor, SICREDI EVOLUÇÃO, apontando omissão na decisão que converteu o mandado inicial em título executivo judicial, neste procedimento bifásico da ação injuncional.
Alega o Embargante, em síntese, que a decisão deixou de impor honorários advocatícios à parte promovida/embargada, dizendo-o nos termos seguintes: "...a Promovente vem requerer que se sane a omissão supra apontada da r. sentença, para fazer constar a condenação da parte Ré em restituir as custas antecipadas ; a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, para fins de possibilitar a credora o efetivo e integral pleito de prosseguimento do feito." (id. n. 77975982).
Desnecessária a audição da parte embargada, que, citada, não ofereceu embargos monitórios.
Decido.
Com razão o Embargante, sendo necessária a imposição de honorários na decisão do art.
A esse respeito, leia-se: "Apelação cível.
Ação monitória.
Conversão do mandado de pagamento em executivo.
Custas processuais e honorários advocatícios devidos.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJ-PR - AC: 6558418 PR 0655841-8, Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 454).
Na decisão de id. 46771102, fora arbitrada a honorária dentro dos páramos do art. 701, do CPC, isto é, em 5% sobre o valor devido.
Ocorre que não houve pagamento voluntário, de sorte que o valor dos honorários deve ser arbitrado de conformidade com a regra geral do art. 82, daquele digesto e conforme entendimentos autorizados de tribunais estaduais: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO CONSTITUIDO DE PLENO DIREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
ART. 85 § 2º DO CPC. 1.Da análise do art. 701 do CPC, in verbis: ?sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.?, verifica-se que o percentual fixado de 5% (cinco por cento) a título de honorários, diz respeito ao benefício atribuído ao devedor caso este cumpra com o mandado de pagamento. 2.Não efetuado o pagamento da importância devida no mandado de pagamento, sendo o título constituído de pleno direito, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 07144729120178070003 DF 0714472-91.2017.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra é a fixação preambular no percentual previsto no art. 701, caput, do CPC e o réu somente deverá pagá-la quando pagar prontamente toda a dívida.
Ao revés, se não havendo o pronto pagamento e mesmo a oposição de embargos, os honorários devem ser fixados pela regra geral de no mínimo 10% e no máximo de 20%, conforme orienta o art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS para, sanando a omissão apontada, RETIFICAR e INTEGRAR a decisão, que ficará assim redigida: "
Vistos.
Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte requerida e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada pelos documentos juntados na inicial, é de se acolher a pretensão.
Assim, com base no caput do §2° do art. 701 do CPC, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Altere-se no sistema a natureza desta ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Arbitro honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em substituição ao percentual inicialmente arbitrado ex-lege (art. 701, do CPC), que também arcará com despesas processuais antecipadas pelo autor.
Intime-se o executado para pagar a dívida, em quinze dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários no mesmo percentual.
Saliente-se que não havendo o pagamento já decorrerá o prazo para impugnar, na forma do art. 525 do CPC.
Cumpra-se." No mais, permanecerá a decisão embargada tal como publicada.
Intime-se desta, para que se dê prosseguimento ao feito.
João Pessoa, 23 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE MOURA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE MOURA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RONILDO SILVA DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:44
Outras Decisões
-
16/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:49
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 07:21
Juntada de informação
-
08/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 04:00
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 00:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/11/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 21:53
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:17
Outras Decisões
-
03/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
02/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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