TJPB - 0801859-11.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0801859-11.2024.8.15.0381 Autor: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA(*04.***.*92-03); ELIANE BEZERRA DA SILVA(*26.***.*21-62); GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE(*07.***.*81-35); Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 103218007.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Belém, data eletrônica.
Juiz de Direito -
05/09/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 23:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 23:32
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:25
Homologada a Transação
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11/05/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:44
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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