TJPB - 0802325-70.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:31
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802325-70.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO DANTAS POLO PASSIVO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE SEBASTIAO DANTAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra ASPECIR PREVIDENCIA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA, no valor de R$ 56,00”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 14070-8 | Movimentações entre: 04/03/2024 a 04/04/2024; comprovante de endereço; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato com o demandado).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID n. 103244281.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conjunta em nome da ASPECIR PREVIDÊNCIA e da UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, requerendo a retificação do polo para que constasse apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A, por ser esta a garantidora do seguro.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu a um seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral, sendo os descontos lícitos por corresponderem ao prêmio devido.
Juntou um "Certificado de Seguro" em nome do autor e um termo de adesão com autorização de débito automático.
Com base nisso, pleiteou a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais.
No ID 108789387, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da ASPECIR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, os extratos bancários do autor demonstram que os descontos eram realizados sob a rubrica "ASPECIR-UNIAO SEGURADORA" ou simplesmente "ASPECIR".
Ora, se a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA permite que seu nome seja utilizado na cobrança, apresentando-se ao consumidor como a responsável pelo serviço, ela se torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da Teoria da Aparência.
Para o consumidor, que é a parte vulnerável da relação, não é exigível que saiba distinguir as particularidades societárias entre as empresas que, aos seus olhos, atuam de forma conjunta.
Ambas as rés, ASPECIR e UNIÃO SEGURADORA, beneficiaram-se da parceria comercial, devendo, portanto, responder solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço.
Assim, reconheço a legitimidade passiva de ambas as demandadas.
O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. - Sobre o mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que deu causa aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob as denominações de "ASPECIR-UNIAO SEGURADORA" ou "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR".
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, pessoa idosa e de parcos rendimentos.
Cabia, portanto, à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro, demonstrando, de forma inequívoca, a livre e informada manifestação de vontade do autor em aderir ao serviço e autorizar os respectivos débitos em sua conta.
O autor, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório mínimo ao juntar o extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco, o qual demonstra a materialidade do desconto impugnado.
A análise detida dos referidos documentos revela débitos recorrentes no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" ou "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", no mês de mês de abril de 2024.
As rés, em sua defesa, sustentam a legalidade da contratação, contudo, falham em apresentar prova robusta de suas alegações.
O único documento trazido aos autos com o intuito de validar o negócio jurídico foi um "Certificado de Seguro", emitido de forma unilateral pela própria seguradora.
Tal documento, desprovido da assinatura do autor ou de qualquer outro elemento que ateste sua anuência, não é meio idôneo para comprovar a celebração de um contrato, que, por sua natureza, é um ato bilateral e exige o consentimento das partes.
Além disso, juntou uma autorização de débito automático assinada pelo autor, sem especificar o serviço contratado e a parte contratada, tampouco a periodicidade do contrato, não sendo o referido documento válido para constar a contratação do seguro.
A ausência de um instrumento contratual, de uma proposta de adesão assinada, ou mesmo de uma gravação de áudio que registrasse o aceite do consumidor, torna forçoso o reconhecimento de que não houve contratação válida.
A conduta das rés, ao impor um serviço não solicitado e efetuar cobranças diretamente na conta onde o autor recebe sua verba de natureza alimentar, configura prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada.
Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do consumidor, por outro, não se pode desconsiderar que este poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) a quantia descontada não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora (desconto único de cerca de 10% do salário mínimo da época); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) o desconto foi único e ocorreu há muito tempo, sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica (contrato de seguro) entre as partes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor de forma simples os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "ASPECIR- UNIÃO SEGURADORA" ou simplesmente "ASPECIR", inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença).
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. c) REJEITAR o pedido de danos morais. d) CONDENAR a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC.
Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
03/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
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05/11/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU).
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17/07/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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