TJPB - 0855777-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855777-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte contrária (promovida) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:20
Determinada diligência
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03/06/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855777-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090713233547700000093967629, Documento de Comprovação: 24090515201226700000093879268, Comunicações: 24090515201199600000093879267, Decisão: 24081016555624100000092330847, Decisão: 24081016555624100000092330847, Informação: 24073114414994100000091910157, Decisão: 24072919123071900000091564838, Informação: 24071707245087300000088063259, Decisão: 24071009461795300000087707572, Documento de Comprovação: 24061815022398100000086717248] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100323093144600000075448514 procuração e justiça gratuita Documento de Comprovação 23100323093303700000075448517 fatura Documento de Comprovação 23100323093494900000075450284 Documento de identificação Documento de Identificação 23100323094109300000075450281 Fatura 01 Documento de Comprovação 23100323093679200000075448518 cartão de credito Documento de Comprovação 23100323093898000000075450283 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23100323094297200000075448516 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23100323094479800000075450289 Decisão Decisão 23100522511365500000075475700 Decisão Decisão 23100522511365500000075475700 Informações Prestadas Informações Prestadas 23110616580958800000076895378 procuração e justiça gratuita Documento de Comprovação 23110616581049100000076895382 Documento de identificação Documento de Identificação 23110616581133200000076899638 fatura Documento de Comprovação 23110616581265300000076899639 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23110616581355000000076899643 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23110616581416500000076899647 cartão Documento de Comprovação 23110616581481900000076899651 CLS Informação 23121011580110100000078432078 Decisão Decisão 23121518203708200000078714658 Decisão Decisão 23121518203708200000078714658 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23122611324240300000078954646 Docs Representação e Atos Constitutivos RCHLO 2023 Documento de Comprovação 23122611324310800000078954648 Emenda à Inicial Petição 24020717264311300000080282371 Cls Informação 24020809161846400000080302932 Contestação Contestação 24020913394519400000080388217 Extrato 2 Outros Documentos 24020913394608000000080388220 Extrato Outros Documentos 24020913394678000000080388221 ficha cadastral Outros Documentos 24020913394767000000080388222 foto Outros Documentos 24020913394872100000080388223 RG Outros Documentos 24020913394950500000080388224 RG2 Outros Documentos 24020913395034500000080389275 Decisão Decisão 24022312573488100000080878956 Réplica Réplica 24031923075429700000082222725 CLS Informação 24032512140775800000082470078 Decisão Decisão 24032616015389600000082539649 Decisão Decisão 24032616015389600000082539649 Comunicações Comunicações 24040220071252100000082832132 Cls Informação 24040312155708800000082874472 Decisão Decisão 24040813540015000000083105118 Comunicações Comunicações 24041512252772700000083469244 GuiaCustas (1)-1 Informações Prestadas 24041512252834300000083469257 comprovante2024-04-12_140442 Informações Prestadas 24041512252956100000083469258 CLS Informação 24041714311163100000083623397 Despacho Decisão 24042408224713700000083855378 Especificação de Provas Petição 24051609520831500000085101942 Comunicações Comunicações 24052019214058700000085298663 CLS Informação 24060212234855100000085870389 Comunicações Comunicações 24061815022323400000086717247 comprovante2024-05-21_151035 Documento de Comprovação 24061815022398100000086717248 Decisão Decisão 24071009461795300000087707572 Cls p/ Julgamento Informação 24071707245087300000088063259 Decisão Decisão 24072919123071900000091564838 Cls p/ julgamento Informação 24073114414994100000091910157 Decisão Decisão 24081016555624100000092330847 Decisão Decisão 24081016555624100000092330847 Comunicações Comunicações 24090515201199600000093879267 Manifestacao - maria pedro Documento de Comprovação 24090515201226700000093879268 CLS Informação 24090713233547700000093967629 -
20/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:33
Juntada de informação
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20/01/2025 09:56
Determinada diligência
-
07/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 13:23
Juntada de informação
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855777-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24073114414994100000091910157, Decisão: 24072919123071900000091564838, Informação: 24071707245087300000088063259, Decisão: 24071009461795300000087707572, Documento de Comprovação: 24061815022398100000086717248, Comunicações: 24061815022323400000086717247, Informação: 24060212234855100000085870389, Comunicações: 24052019214058700000085298663, Petição: 24051609520831500000085101942, Decisão: 24042408224713700000083855378] -
10/08/2024 16:55
Determinada diligência
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10/08/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:41
Juntada de informação
-
29/07/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 07:24
Juntada de informação
-
10/07/2024 09:46
Determinada diligência
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 12:23
Juntada de informação
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855777-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:22
Determinada diligência
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17/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:31
Juntada de informação
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15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855777-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 88118025.
Guia de custas retificada, de acordo com a Decisão de ID 86009181.
INTIME a parte autora para pagamento no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040312155708800000082874472, Comunicações: 24040220071252100000082832132, Decisão: 24032616015389600000082539649, Decisão: 24032616015389600000082539649, Informação: 24032512140775800000082470078, Réplica: 24031923075429700000082222725, Decisão: 24022312573488100000080878956, Outros Documentos: 24020913395034500000080389275, Outros Documentos: 24020913394950500000080388224, Outros Documentos: 24020913394872100000080388223] -
08/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:54
Determinada diligência
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08/04/2024 13:54
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:15
Juntada de informação
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02/04/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855777-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO De acordo com o Painel PJE, até o momento as custas processuais não foram pagas.
INTIME a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032512140775800000082470078, Réplica: 24031923075429700000082222725, Decisão: 24022312573488100000080878956, Outros Documentos: 24020913395034500000080389275, Outros Documentos: 24020913394950500000080388224, Outros Documentos: 24020913394872100000080388223, Outros Documentos: 24020913394767000000080388222, Outros Documentos: 24020913394678000000080388221, Outros Documentos: 24020913394608000000080388220, Contestação: 24020913394519400000080388217] -
26/03/2024 16:01
Determinada diligência
-
25/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:14
Juntada de informação
-
19/03/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855777-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos petição informando valor líquido de R$ 3.601,78 (ID 85363558).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.542,56, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24020913395034500000080389275, Outros Documentos: 24020913394950500000080388224, Outros Documentos: 24020913394872100000080388223, Outros Documentos: 24020913394767000000080388222, Outros Documentos: 24020913394678000000080388221, Outros Documentos: 24020913394608000000080388220, Contestação: 24020913394519400000080388217, Informação: 24020809161846400000080302932, Petição: 24020717264311300000080282371, Documento de Comprovação: 23122611324310800000078954648] -
23/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:57
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*02-20 (AUTOR)
-
09/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:16
Juntada de informação
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855777-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada, propôs os presentes AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de LOJAS RIACHUELO S.A., igualmente qualificado, conforme inicial.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
II.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/12/2023 18:20
Determinada diligência
-
15/12/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 11:58
Juntada de informação
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855777-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO MARIA PEDRO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, propôs os presentes AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de LOJAS RIACHUELO S.A., igualmente qualificado, conforme inicial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que a procuração e a comprovação de justiça gratuita anexados aos autos estão protegidos por senha (ID 80164077), impossibilitando o acesso.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar novamente aos autos os referidos documentos.
Além disso, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100323094479800000075450289, Documento de Comprovação: 23100323093494900000075450284, Documento de Comprovação: 23100323093898000000075450283, Documento de Identificação: 23100323094109300000075450281, Documento de Comprovação: 23100323093679200000075448518, Documento de Comprovação: 23100323093303700000075448517, Documento de Comprovação: 23100323094297200000075448516, Petição Inicial: 23100323093144600000075448514] -
05/10/2023 22:51
Determinada diligência
-
05/10/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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