TJPB - 0834514-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 20:11
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LETICIA PORTO SILVA COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834514-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dou por deserto o Recurso Inominado, ante a falta de preparo do mesmo.
Deixo, pois, de recebê-lo.
Cientifique-se o recorrente.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação e requerer o início da fase de cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:55
Determinada diligência
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18/12/2023 21:55
Não recebido o recurso de CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
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15/12/2023 20:44
Conclusos para despacho
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15/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834514-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença que contrariou seus interesses, o juízo proferiu despacho para que a mesma demonstrasse sua condição de hipossuficiente juntando "cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados".
Embora intimada, a parte recorrente quedou-se silente, deixando de juntar os documentos requeridos, com os quais o juízo poderia auferir a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por falta de documentos hábeis à análise criteriosa para concessão do mesmo.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal em 48 horas, nos termos do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção do Recurso Inominado, informando de logo que não serão analisados novos documentos que persigam a concessão do benefício ora denegado, sendo o prazo deste despacho exclusivamente para recolhimento do preparo.
Isto porque já foi oportunizada a juntada de documentos pelo juízo e nova análise, extemporânea ou intempestiva, prejudica a celeridade processual que constitui princípio norteador da justiça em geral e em especial dos processos que tramitam em juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 01:17
Determinada diligência
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04/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834514-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Recurso interposto encontra-se tempestivo.
Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, protestos, livros contábeis, extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, dentre outros que entender pertinentes à análise do pedido, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
26/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LETICIA PORTO SILVA COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834514-94.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/10/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2023 01:21
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 17:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LETICIA PORTO SILVA COUTINHO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 01:27
Conclusos para despacho
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06/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 19:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de CETRO VIACAO TRANSPORTE LTDA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 09:47
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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01/02/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2023 04:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 20:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2022 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2022 05:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 04:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 04:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/09/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 18:04
Juntada de Mandado
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04/08/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2022 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 08:59
Juntada de Mandado
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30/06/2022 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/04/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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