TJPB - 0816744-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0816744-72.2025.8.15.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Joeliton da Silva Lima Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior – OAB/PB 30.573-A Agravado: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO — Indeferimento da justiça gratuita — Condição de hipossuficiência comprovada — Necessidade de se conceder o benefício — Provimento do recurso. - A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151). - Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto. - Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joeliton da Silva Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo originário nº 0822318-73.2025.8.15.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o autor não apresentou os documentos solicitados para comprovar sua hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado prazo para tanto (ID 120170308 dos autos de origem).
Em suas razões (ID 36886822), o Agravante sustenta que é pessoa de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), beneficiária do Bolsa Família, o que, por si só, já comprova sua condição de hipossuficiência.
Aponta que tais programas são dirigidos exclusivamente à população em situação de pobreza ou extrema pobreza, após rigorosa triagem estatal.
Alega, ainda, que não possui vínculo empregatício, fato demonstrado por sua carteira de trabalho sem registros.
Informa que não apresenta declaração de imposto de renda em virtude de sua renda estar aquém do limite legal de obrigatoriedade.
Ressalta que os valores exigidos a título de custas processuais (R$ 1.643,93) são incompatíveis com sua realidade financeira e comprometem diretamente sua subsistência.
Argumenta que o indeferimento da justiça gratuita viola o direito fundamental de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Cita julgados do TJ/PB que reconhecem o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam inserção em programas sociais federais.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com base no art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade das custas processuais determinadas na origem, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, e, no mérito, pugna pela concessão integral da justiça gratuita.
Certificada a inexistência de prevenção (ID 36893211), os autos vieram conclusos.
Diante da natureza da matéria e da ausência de interesse público qualificado, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, § 1º, do RITJPB. É o relatório.
Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
A controvérsia posta cinge-se à análise da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos do Processo nº 0822318-73.2025.8.15.0001, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo Agravante, sob o fundamento de que, embora devidamente intimado, este deixou de apresentar os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, conforme ID 120170308.
Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015).
A Constituição da República, no art. 5º, inc.
LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Adicionalmente, o CPC afirma que: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse ponto, dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de inocência, indeferir, de ofício, a gratuidade da justiça.
Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte.
Com base nos documentos constantes dos autos, o Agravante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica.
Juntou declaração de que é beneficiário do Programa Bolsa Família e do Auxílio Emergencial, conforme consta no ID 114888941 do processo de origem.
Demonstrou, ainda, estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, sob o NIS nº 1.626.303.853-6, instrumento utilizado pelo próprio Estado para qualificação de cidadãos em situação de vulnerabilidade social.
Além disso, anexou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de vínculo empregatício (ID 114888941, pág. 10), bem como declaração de isenção da obrigação de apresentar a declaração de imposto de renda, por não alcançar o limite mínimo legal de rendimentos tributáveis.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações do Agravante ou que indique a existência de patrimônio ou renda incompatível com a condição de pobreza alegada, de modo que restou plenamente caracterizada sua hipossuficiência.
Nesse caminho, o indeferimento de justiça gratuita, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se desacertada, uma vez que vai de encontro com as normativas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, julgados das Câmaras Cíveis desta e.
Corte: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACERVO QUE FAZ DENOTAR A INVIABILIDADE DA SUPLICANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (Código de Processo Civil de 2015). - É defeso ao Magistrado indeferir requerimento de concessão de justiça gratuita com base em critérios subjetivos, sem apoio em elementos probatórios que elucidem a real situação financeira do requerente. - “ (…). 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, então vigente à época dos fatos relatados no presente Agravo, o novo CPC também dispõe que o magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade.” (TJMA; AI 035046/2016; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 31/10/2016; DJEMA 11/11/2016)”.
TJPB - AI: 0801725-07.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível (...)”. “(...) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira.
Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF)”.
TJPB - AI: 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível (...)” “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
PROVIMENTO. - O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF”.
TJ-PB - AI: 08016829420228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível (...)”. “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil”.
TJ-PB - AI: 08210915620228150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível (...)”.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que há necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de se conceder o benefício da gratuidade judiciária, diante da ausência de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo, para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:39
Liminar Prejudicada
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27/08/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELITON DA SILVA LIMA - CPF: *16.***.*40-79 (AGRAVANTE).
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27/08/2025 11:39
Provimento por decisão monocrática
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26/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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