TJPB - 0816961-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816961-18.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTES: Lidiana Lira de Macedo e Flávio Augusto Ferreira da Silva ADVOGADO: Valdir José de Macena Junior OAB/PB Nº 18.412 AGRAVADO: Condomínio Veleiros do Sul Residence Club ADVOGADO : Jose Adailson da Silva Filho - OAB/ PB Nº 22043-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução de título extrajudicial.
O agravante defendeu a possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para permitir o processamento dos embargos, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de apreciação do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recebimento de embargos à execução opostos nos próprios autos da execução, à luz do art. 914, § 1º, do CPC, e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade diante da inobservância da forma legal prevista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 914, § 1º, do CPC estabelece expressamente que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, não se admitindo o seu oferecimento nos mesmos autos da execução.
Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, conforme doutrina majoritária, o que impõe observância ao procedimento próprio, com petição inicial que atenda aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
A oposição de embargos nos próprios autos configura erro grosseiro, insuscetível de correção ou conversão, por ausência de dúvida objetiva quanto à forma adequada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o erro na forma de oposição dos embargos à execução, quando praticado em desacordo com a exigência legal expressa, inviabiliza seu conhecimento, sendo inaplicável qualquer princípio de mitigação formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, conforme exige o art. 914, § 1º, do CPC.
A oposição de embargos nos mesmos autos da execução constitui erro grosseiro, não passível de correção com fundamento nos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas.
A inobservância da forma processual legal expressa impede o conhecimento dos embargos à execução.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIDIANA LIRA DE MACEDO e FLÁVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, desafiando decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Capital, que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposta por CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB, assim dispôs: “[...] Outrossim, verifica-se que, apesar de citados, os executados não adimpliram o débito, limitando-se a apresentar embargos à execução nos próprios autos, o que, reitera-se, configura erro grosseiro.
Posto isso, via SISBAJUD, indefiro os embargos à execução de id. 120657207 e determino o bloqueio, do valor do débito ( R$ 15.188,36- protocolo em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1.
Inscreva o nome dos executados no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. [...].” Os agravantes sustentam, em suma, que, a decisão se encontra equivocada, por inobservância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas e do Aproveitamento dos Atos Processuais, de modo que os mesmos deveriam ter sido previamente instados a sanar o vício detectado, e assim ter sido admitido os embargos opostos à execução proposta pelo ora agravado, pois o contrário causa grave dano ao direito de ampla defesa e contraditório.
Ao final, pugna-se pela atribuição do efeito suspensivo recursal e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão combatida com a admissão dos embargos à execução proposto. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e o julgo monocraticamente.
Diga-se inicialmente com a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Pois bem.
O instituto dos Embargos à Execução, como a própria natureza indica, constitui meio de defesa do executado, detendo natureza de ação autônoma.
A respeito, de DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil Execução. 7ª ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, v. 5, p.760/761: “A defesa do executado deve ser exercida por meio de embargos, que ostentam, segundo a concepção majoritária, a natureza jurídica de ação”. “Podemos dizer, então, que o procedimento de execução de título extrajudicial é estruturado em cognição ampla e exauriente secundum eventum defensionis: a cognição dependerá da provocação do executado, que pode alegar qualquer matéria em sua defesa (art. 917, incisos I a VI, CPC).” “Como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento rende ensejo à formação de novo processo, que é de conhecimento.
Assim, os embargos devem ser intentados por petição inicial, que atenda aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
O executado passa a ser o autor dos embargos, sendo chamado de embargante.
O embargado - réu nos embargos - é o exequente”.
No caso, tem-se por incontroverso que a parte executada, ora agravante, protocolizou a sua oposição à Execução por Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Veleiros do Sul Residence Club, ora agravado, nos próprios autos da ação executiva, em desacordo frontal, assim, ao que claramente o artigos 914, §1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (destaque feito!) Portanto, tem-se, na hipótese, a ocorrência de erro inescusável, contrariando expressa e clara disposição legal, sendo incabível, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, a fim de permitir a sua correção, pois do contrário violaria direito da parte adversa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO .
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3 .
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5 .
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8 .27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023 .8.27.2700, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
EMBARGOS à EXECUÇÃO – Ausência de distribuição por dependência aos autos principais – Inadmissibilidade – Observância de que configura erro grosseiro e inescusável o peticionamento pelo modo errado, quando o correto se encontra expressamente no texto de ato normativo – Ato que deve ser considerado inexistente – Impossibilidade de prorrogação ou concessão de novo prazo para retificação do equívoco, em face da preclusão - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21422445420198260000 SP 2142244-54.2019.8 .26.0000, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 10/05/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA .
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO MEIO DE DEFESA UTILIZADO PARA SE OPOR À EXECUÇÃO.
DEFESA QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA E EM AUTOS APARTADOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 1º DO CPC.
ERRO INSANÁVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PRECEDENTES.
DECISÃO ATACADA QUE DEVE SER MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 918, II, DO CPC .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00457385320248160000 Irati, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos autos do processo de origem.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator -
27/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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