TJPB - 0804479-69.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:28
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804479-69.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO, FATIMA MARIA DE SOUSA FERREIRA GUSMAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO em face do espólio de GILVAN DE ALCÂNTARA GUSMÃO, representado por FÁTIMA MARIA DE SOUSA FERREIRA GUSMÃO, ambos qualificados nos autos.
Após a prolação da sentença (ID. 113032190), as partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Com efeito, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento, consoante ID. 113120707. É dizer que, com o pagamento a autora dá ampla e geral quitação ao objeto desta ação.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de ID. 113032190, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Custas pela parte ré, consoante acordado, porquanto a hipótese disposta no art. 90, §3º do CPC/2015 se refere aos casos em que as partes transacionam antes da sentença, dispensando-as do pagamento, o que não é a hipótese dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Proceda a escrivania o cálculo das custas processuais remanescentes, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:19
Homologada a Transação
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19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:10
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA FERREIRA GUSMAO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:10
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA FERREIRA GUSMAO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE SOUSA FERREIRA GUSMAO em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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