TJPB - 0845856-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:41
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845856-97.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Peterfrut Comercial Ltda, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de Deivson George Amorim da Cunha *07.***.*95-50, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que mantém relação comercial com a parte ré, tendo fornecido diversos produtos alimentícios, os quais foram devidamente entregues e acompanhados das respectivas notas fiscais.
Relata que as operações ocorreram de forma reiterada, mediante emissão de nove notas fiscais distintas, com pagamento parcelado ajustado entre as partes.
Alega que, apesar do recebimento integral das mercadorias, a parte ré deixou de adimplir os valores acordados, totalizando um débito no valor de R$ 19.020,00 (dezenove mil e vinte reais).
Destaca que tentou, sem sucesso, obter a quitação amigável do débito por meio de ligações e mensagens, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores via sistema BACENJUD, até o limite de R$ 19.020,00 (dezenove mil e vinte reais), nas contas de titularidade da parte ré.
Requer, ainda, que, sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, sejam expedidas ordens de pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS, a fim de localizar bens, valores, veículos, procurações e vínculos societários em nome do demandado, autorizando-se desde logo a imediata constrição.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 117719306 ao nº 117719314. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida.
Pois bem.
Destaca-se que a pretensão do autor se assemelha à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando a garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Quanto ao periculum in mora, também não se vislumbra no presente caso, uma vez que a parte autora não apresentou aos autos qualquer evidência de que a parte promovida possa tentar ocultar seus bens.
Por ser assim e por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de bloqueio de valores.
Intime-se.
Com vistas ao que dispõe o art. 308, §§ 3º e 4º, do CPC/15, designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
Não havendo disponibilidade na pauta para realização da audiência em prazo razoável, deverá a escrivania proceder à citação das partes demandadas, com as cautelas e advertências de estilo, considerando o princípio da duração razoável do processo prevista no art. 4º, do CPC/15, sem prejuízo de análise posterior da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 2º, do CPC), nos termos do art. 139, IV da legislação processual e Enunciado 35 da ENFAM.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:39
Determinada a citação de DEIVSON GEORGE AMORIM DA CUNHA *07.***.*95-50 - CNPJ: 39.***.***/0001-25 (REU)
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02/09/2025 11:39
Outras Decisões
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02/09/2025 11:39
Determinada diligência
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02/09/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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