TJPB - 0803139-05.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803139-05.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Revisitando dos autos, observo em Id. 101657536, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2.
Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id. 117223264, este não produz efeitos retroativos.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO .
SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO.
PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.
SÚMULA 115/STJ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital . 2.
Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação.
Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo.
Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n . 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3 .
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) 3.
Desta forma, também entende a jurisprudência pátria.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO APÓCRIFA.
INTIMAÇÃO PARA SANAR IRREGULARIDADE.
SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
Com o protocolo da apelação, opera-se a preclusão, não podendo o ato ser repetido. É possível que o advogado seja intimado para assinar a peça, pois se trata de simples irregularidade.
Não é possível, no entanto, que a petição seja firmada por causídico que, no momento da interposição do recurso, não ostentava a condição de procurador do impetrante .
O substabelecimento não surte efeitos retroativos, de modo que apenas a partir do ato de transferência de poderes está o advogado autorizado a representar o outorgante em juízo, não lhe sendo autorizado convalidar atos anteriores à sua assunção dos poderes ad judicia e especiais.
Agravo regimental improvido. (TRF-4 - AMS: 16627 PR 2004.70 .00.016627-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/10/2006 PÁGINA: 804) 3.
Desta feita, observo que todos os atos foram praticados por advogado não habilitado, qual seja, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, este não possuía à época poderes para representar a demandante, desde o ajuizamento da ação. 4.
Considerando que não existe procuração nos autos, os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, sequer podendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas.
Desta forma, a inteligência dos art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 5.
Neste sentido, entende a jurisprudência pátria.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO .
SUBSTABELECIMENTO.
ADVOGADO SUBSCREVENTE.
AUSENTE.
NÃO CONHECIMENTO .
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO INEXISTENTE . 1.
Nos termos dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, a parte será representada em Juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil mediante a outorga de procuração. 2.
O ato praticado por advogado sem procuração nos autos é inexistente, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013936020188070019 1440901, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) 6.
Ainda, APELAÇÃO – Ação de exigir contas – O MM Juízo "a quo" acolheu os cálculos apresentados pelo réu em contestação e os homologou – Ocorrência de vício de representação da parte ré – Ausência de capacidade postulatória – Os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes, enquanto não sanado o vício – Precedente deste Tribunal – Inteligência dos artigos 76, inciso II e 104, ambos do Código de Processo Civil – Determinação de retorno dos autos para regularização da representação da parte – Sentença anulada – Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003559-80.2022.8 .26.0323 Lorena, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) 7.
Em se tratando de parte autora idosa e não alfabetizada, vistas ao MP.
Prazo 15 dias. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão, assim como o causídico responsável por este processo com a finalidade de regularizar o quanto anotado no presente despacho.
Prazo 15 dias. 9.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
10/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO OLIVEIRA - CPF: *21.***.*27-05 (AUTOR).
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16/10/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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