TJPB - 0800769-82.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800769-82.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas, Responsabilidade do Fornecedor, Responsabilidade Civil, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Remissão das Dívidas, Práticas Abusivas, Pagamento Indevido, Pagamento, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Imputação do Pagamento, Enriquecimento sem Causa, Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Contratos Bancários, Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Bancários, Atos Unilaterais, Anulação] AUTOR: IRENILDA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida por IRENILDA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
No entanto, a Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau de jurisdição independerá do pagamento de custas.
Assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar.
Da Alegação de Procuração Genérica O art. 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que, por sua natureza, demandam poderes especiais e expressamente consignados no instrumento.
A legislação processual não exige a especificação pormenorizada da lide no mandato geral.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, preza pela simplicidade e informalidade dos atos processuais, permitindo, inclusive, a propositura de ações sem advogado em causas de até 20 salários mínimos.
Conforme o art. 13 da Lei nº 9.099/95, os atos processuais são válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Ademais, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 76, prevê que a irregularidade da representação pode ser sanada, não implicando, de plano, a extinção do processo, especialmente quando não demonstrado prejuízo à parte adversa.
No caso dos autos, a ré habilitou advogado, contestou o feito e produziu provas, sem que o suposto vício na representação da autora tenha causado qualquer óbice à sua defesa.
Desse modo, rejeito a preliminar de defeito na representação processual.
Da Alegação de Ausência de Condições da Ação / Falta de Interesse de Agir Tal alegação não prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito.
O exaurimento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ações judiciais, mormente em demandas de natureza consumerista.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de condições da ação/falta de interesse de agir.
Das Alegações de Decadência e Prescrição Trienal e Quinquenal Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a natureza da demanda, que busca a declaração de nulidade de um contrato e a interrupção de descontos que se protraem no tempo, bem como a reparação por danos morais e materiais, a pretensão da Autora não se encontra fulminada pela decadência ou prescrição.
Para os danos decorrentes, a continuidade dos descontos atualiza o termo inicial da contagem do prazo, mantendo a pretensão dentro do quinquênio legal.
Assim sendo, rejeito as preliminares de decadência e prescrição.
MÉRITO A relação jurídica entre IRENILDA ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A configura, sem dúvida, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Autora, como aposentada rural, é a destinatária final dos serviços prestados pelo Banco, que atua como fornecedor.
Em face da evidente hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira, tanto técnica quanto econômica, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Desse modo, cabia ao Réu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito com RMC, a livre e consciente manifestação de vontade da Autora em adquiri-lo, a efetiva entrega e utilização do cartão, bem como o envio das faturas correspondentes.
O Banco promovido, no entanto, apresentou uma contestação que não impugnou especificamente os fatos e documentos apresentados na inicial, o que, nos termos dos arts. 336 e 341 do CPC, leva à presunção de veracidade dos fatos não contestados.
A Autora buscou o Réu com a finalidade de obter um empréstimo consignado, uma modalidade de crédito com parcelas e prazos definidos.
Todavia, foi-lhe imposto um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
O promovido não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, a efetiva utilização do cartão pela Autora ou o envio das faturas de forma clara e transparente, não juntou aos autos contrato e comprovação de que a autora tenha contratado e que estivesse ciente dos termos, o que demonstra a falha no dever de informação e a ocorrência de práticas abusivas.
A nulidade do contrato e as cobranças indevidas decorrentes da prática abusiva do Réu ensejam a restituição em dobro dos valores pagos pela Autora, o art. 42, parágrafo único, do CDC, é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
No caso em tela, a conduta do Réu, de induzir a Autora a erro, não configura engano justificável.
Portanto, o promovido deve ser condenado a restituir à Autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC, a serem apurados em liquidação de sentença.
O abalo gerado pela frustração da legítima expectativa de um empréstimo consignado, somado à angústia de uma dívida aparentemente interminável, configura dano moral presumido (in re ipsa).
A reparação deve levar em conta o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e o caráter compensatório para a vítima.
Os critérios para fixação do quantum indenizatório incluem a posição social e econômica das partes, a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, e a repercussão social da ofensa.
Considerando a vulnerabilidade da Autora e a natureza da conduta do Banco Réu, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado e razoável para a justa reparação e para cumprir sua função inibitória e pedagógica.
ISTO POSTO, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora para DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), CONDENAR o promovida BANCO BRADESCO à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, o valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e CONDENAR o réu BANCO BRADESCO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora IRENILDA ALVES DA SILVA.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários face o comando dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME(M)-SE o(s) Demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE o Demandante para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua o art. 798 do CPC sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC.
Em caso de inércia do Demandante, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, oportunidade em que deverá ser a parte autora intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo a reclamar, arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 08:20 Vara Única de Solânea.
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19/08/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 16:36
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 08:20 Vara Única de Solânea.
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24/04/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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