TJPB - 0800445-93.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800445-93.2025.8.15.0881 AUTOR: BENEDITO FERREIRA DA SILVA REU: TERCEIRO(S) POSSUIDOR(ES), ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Benedito Ferreira da Silva em face de Terceiro(s) Possuidor(es), Estado da Paraíba e DETRAN-PB, objetivando a regularização da titularidade de um veículo que, segundo o autor, foi vendido em 31/01/1991, sem que tenha sido formalizada a transferência de propriedade.
Requer o promovente a citação por edital do(s) promovido(s) TERCEIRO(S) POSSUIDOR(ES)/INTERESSADO(S) para que tome(m) conhecimento da presente ação e, querendo, apresente(m) contestação no prazo legal, sob as penas previstas nos artigos 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, bem como que seja determinado o bloqueio judicial do veículo através do Sistema RENAJUD, do veículo marca HONDA CG 125, Placa MNP-5890, RENAVAM 179790382, ano/modelo 1983, impedindo qualquer transferência, licenciamento ou circulação do bem enquanto não for localizado o veículo e seu atual possuidor.
Por fim, no mérito, pugna que o terceiro possuidor do veículo HONDA CG 125, placa MNP-5890, RENAVAM 179790382, ano/modelo 1983, promova a transferência da titularidade para seu nome (ou de quem indicar) e assuma integralmente a responsabilidade por tributos, multas e encargos incidentes após 31/01/1991; e que o DETRAN/PB proceda à transferência da titularidade do veículo ao atual possuidor, regularize eventuais pendências no sistema, excluindo débitos indevidos, e se abstenha de imputar ao autor qualquer responsabilidade administrativa ou financeira relativa ao bem após a mencionada data.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a presente demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, visando compelir o atual possuidor de veículo automotor a proceder à transferência de titularidade, bem como obter medidas de restrição via RENAJUD e citação por edital de pessoa incerta e não identificada.
Todavia, a pretensão deduzida não se compatibiliza com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Isso porque o pedido de citação por edital de parte absolutamente não identificada, somado ao pleito de restrição judicial de veículo a ser eventualmente localizado, revela a necessidade de dilação probatória complexa e de medidas incompatíveis com a celeridade e simplicidade que regem o microssistema da Lei nº 12.153/2009.
Conforme o art. 2º da referida lei, somente causas de menor complexidade, de rápida tramitação e que não demandem providências incompatíveis com a efetividade do Juizado podem ser ali processadas e julgadas.
A tramitação da presente ação, ao depender de buscas, bloqueios e citações fictas de terceiros incertos, comprometeria a própria finalidade do rito especial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:00
Outras Decisões
-
22/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800329-87.2025.8.15.0881
Elmira Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 08:50
Processo nº 0018649-69.2012.8.15.0011
Municipio de Campina Grande
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Danilo Bonadio Bonfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2012 00:00
Processo nº 0000361-71.2007.8.15.0521
Cedal - Coop de Energ Desenvolvimento Ag...
Raul Sergio Silva de Meireles
Advogado: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2007 00:00
Processo nº 0848606-87.2016.8.15.2001
Diego Antonio da Silva Goes
Bv Financeira S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2016 00:23
Processo nº 0809550-44.2025.8.15.0251
Maria Thamyris Gomes Pereira
Vr Veiculos Recife LTDA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 09:37