TJPB - 0843363-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:04
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843363-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL LOURENCO DA SILVA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado foi intimado para quitar o débito e o fez.
A parte exequente requereu a expedição de alvarás.
Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado.
Havendo obrigação de recolhimento de custas: a) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento; b) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: b.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; b.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); b.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: b.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, b.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233); c) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Cumpridas todas as determinações e considerando que a parte autora concordou com o valor depositado pelo executado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, sem nova conclusão.
Registrada e publicada pelo sistema.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de informação
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14/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:16
Juntada de Informações
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08/08/2024 20:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 11:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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07/08/2024 17:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 11:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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07/08/2024 13:41
Desentranhado o documento
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07/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 11:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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22/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:31
Deferido o pedido de
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26/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB.
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12/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Itabaiana -TJPB.
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24/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:11
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 01:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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19/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:36
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:10
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2022 15:10
Declarada incompetência
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13/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 03:56
Decorrido prazo de DANIEL LOURENCO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2022 08:32
Conclusos para despacho
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12/01/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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