TJPB - 0805477-66.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:04
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805477-66.2021.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIELA SARAIVA SILVA REU: MUNICIPIO DE JURIPIRANGA SENTENÇA Vistos, etc.
Ante a anulação da sentença anterior na superior instância, observa-se o rito do juizado especial fazendário, nos seguintes termos: No IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restou firmada a seguinte tese: CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e que as partes envolvidas ensejam a utilização do rito dos juizados especiais da fazenda pública, este rito deve ser observado na presente ação, ante a competência absoluta.
Assim: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009).
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO A parte autora só faz jus as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo prescricional deve ser o do art. 1°, do decreto 20.910/1932, conforme sedimentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Diante disso, acolho a preliminar.
Trata-se de ação de cobrança pela qual postula o(a) autor(a) o pagamento do FGTS de todo período trabalhado.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão do(a) promovente merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Inicialmente, sobreleva notar que não existe relação de trabalho entre os litigantes.
O contrato de trabalho para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público realizado pela administração pública com o particular se submete ao regime estatutário.
A prorrogação do contrato de prestação de serviço por excepcional interesse público não gera uma relação de emprego entre os contratantes, restando afastada a aplicação das regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, o trabalho oferecido pela Administração é de cunho temporário, ante a sua natureza eminentemente emergencial qualificada como transitória, ou seja, o trabalhador deverá ter a noção de que haverá um termo próximo.
Por isso, os servidores contratados temporariamente não têm direito aos valores relativos às verbas rescisórias de natureza trabalhista, tendo em vista a natureza de seu vínculo laboral perante o ente público, que não se coaduna com tal recolhimento por ausência de previsão legal.
Sobreleva notar que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu um conjunto de normas de observância obrigatória pela Administração Pública, dentre as quais, a regra segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A doutrina de escol de Hely Lopes Meireles2 nos ensina que “o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF.
Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos.” Sucede que, excetuando a regra geral, os incisos II e IX do artigo 37 criam a possibilidade pouco cívica nos dias atuais de se admitir o ingresso de “servidores” sem concurso público em dois casos: para ocupar cargo comissionado e para realizar contrato temporário de excepcional interesse público: Comentando o supra dito dispositivo constitucional, Celso Antônio Bandeira de Melo traz a lume a pedagogia dos exemplos das circunstâncias admitidas para contratação temporária, nos seguintes termos: "A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar"3 Na hipótese dos autos, entretanto, resta incontroverso que o contrato ora discutido é nulo de pleno, por ofensa ao art. 37, II e § 2º4, da Constituição Federal uma vez que a contratação do(a) autor(a), sem a realização de prévio concurso público, ocorreu para exercer uma atividade permanente.
Em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que “a função de auxiliar de serviços representa necessidade permanente, inapta a demonstrar excepcional interesse público”5.
Como regra geral, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem, devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia sob o tema 308, fixou a tese de que “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.6 O Relator, ministro Teori Zavascki, fundamentou seu voto por entender que “o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em recente decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0001719-61.2014.815.0251 em 08 de março de 2016, citando a jurisprudência deste Sodalício, confirmou a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa do Acórdão reproduzida a título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular, não havendo que se falar em férias, décimo terceiro salário ou adicional noturno. - “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
RE863125 AgR / MG - MINAS GERAIS.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
J. em 14/04/2015). - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (STF.
RE 705140 / RS -RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
J. em 28/08/2014). -“Quanto ao específico intento percebimento das férias,acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB.
AC nº 0000724-44.2014.815.0511.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. em 25/08/2015). “APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, SALÁRIOS RETIDOS, FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MULTA DE 40%.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERCEBIMENTO DO SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS.
DEPÓSITO DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos nulos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A correção monetária e os juros de mora devem aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009.” (TJPB.
AC nº 0000724-44.2014.815.0511.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
J. em 25/08/2015).” No caso dos autos, faz jus o(a) autor(a) ao direito de recebimento dos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada durante o período comprovadamente laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
Por todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão requerida na exordial e, em consequência, condeno o promovido a pagar à autora os valores referentes aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%, no que tange ao período aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença com base no salário pago à época, conforme os valores expostos nos contracheques anexados ao processo.
No mais, referidos valores ficam acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela devida do FGTS, tudo conforme interpretação dada pelo STJ ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, por ocasião da decisão proferida no REsp n. 1.495.146/MG (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018), sob o rito de recurso repetitivo (NCPC, art. 1.036 e ss).
DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009.
Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009).
Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
12/02/2025 01:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 01:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 09:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:11
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURIPIRANGA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GABRIELA SARAIVA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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01/05/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2023 23:24
Juntada de Certidão
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01/05/2023 23:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 09:16
Determinado o arquivamento
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29/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:25
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 23:40
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA SARAIVA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:38
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 23:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURIPIRANGA em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURIPIRANGA em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 23:55
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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