TJPB - 0000020-80.2012.8.15.0291
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000020-80.2012.8.15.0291 [Cédula de Produto Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: PEDRO BATISTA LINS.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, em que pese o prévio deferimento do pedido de pesquisa à plataforma SNIPER (ID 104502901), CHAMO O FEITO À BOA ORDEM em face da imperiosa necessidade de fundamentação, devendo-se alinhar aos ditames e hipóteses do art. 1º, 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e ao entendimento jurisprudencial majoritário.
Pois bem.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma plataforma desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, exigindo, porém, antecedente quebra do sigilo fiscal e bancário do devedor, representando, assim, medida extrema que se justifica após minudente análise casuística, não podendo ser utilizada como simples plataforma consultiva ou como instrumento final para tentativa de localização de bens.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 105/2001 regulamenta a quebra do sigilo, somente pode ser utilizada em contextos de apuração de ilícitos criminais, mediante fundamentação idônea e autorização judicial expressa, especialmente quando envolver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário ou patrimonial, conforme preceituam os artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário do devedor apenas deve ser determinada em casos em que exista fundada existência de fraude ou ocultação de bens, não podendo ser equiparada a eventual possibilidade de insolvência do devedor.
Registro que as buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas infrutíferos, vide (ID's 85907708 e 98723628).
Sobre o tema, são as decisões judiciais ora citadas: EXECUÇÃO.
PRETENDIDA PELO BANCO AGRAVANTE A PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PESQUISA QUE DEPENDE DE DECISÃO QUE AUTORIZE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA A SER PESQUISADA.
Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001.
Hipótese não retratada no caso em tela.
Precedentes do TJSP.
Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217562-33.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (TJSP; AI 2217562-33.2025.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; Julg. 29/07/2025) (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER, sob a alegação de que as diligências anteriores não foram eficazes na localização de bens do devedor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens, diante da ausência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial.
III.
Razões de decidir 1.
A utilização do sistema SNIPER requer a demonstração, mesmo que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 2.
As buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas. 3.
A consulta indiscriminada ao sistema SNIPER poderia resultar na quebra do sigilo de dados de terceiros, violando a Constituição Federal. lV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exige a demonstração, ainda que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso nas buscas anteriores de bens ou valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.
U.; CR/1988, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGI 0021446-04.2024.8.16.0000, Rel.
Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AGI 0023289-04.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJPR; Rec 0030086-59.2025.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Eduardo Novacki; Julg. 25/06/2025; DJPR 26/06/2025) (Destacado) No caso dos autos, após melhor exame dos fatos, não há elementos mínimos que indiquem a existência de fraude, ocultação patrimonial dolosa ou qualquer indício de prática criminosa que justifique a utilização de meio extremo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
INTIME-SE o exequente para se manifestar a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo, 15 dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
02/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:12
Outras Decisões
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13/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:05
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 06:43
Determinado o arquivamento
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09/03/2023 06:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:12
Juntada de Alvará
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18/11/2022 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2021 01:03
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA LINS em 23/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 15:40
Juntada de diligência
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12/05/2021 17:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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21/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:31
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
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21/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 20/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
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23/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 17:01
Conclusos para despacho
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12/03/2020 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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06/06/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 20:40
Outras Decisões
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31/05/2019 13:50
Conclusos para decisão
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31/05/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:48
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 23:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/12/2018 09:40
Processo migrado para o PJe
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07/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2018 P000076180291 10:45:17 BANCO D
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07/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2018 NF 158/1
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07/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 12/2018 10:45 TJECS10
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29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P000076180291 12:31:20 BANCO D
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23/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
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07/11/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 07/11/2016
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24/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 24: 10/2016
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25/08/2016 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 25: 08/2016 13:23 TJECS01
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25/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2016 P000176160291 13:24:09 BANCO D
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25/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015 P000100150291 08:29:43 BANCO D
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25/08/2015 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 25: 08/2015 08:38 TJECS01
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04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2015 NF 106/1
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04/08/2015 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 04: 08/2015
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03/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2015
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03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2015
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03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015 ARQ. PROVISÓRIO ORDENADO
-
15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P000100150291 15:06:02 BANCO D
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07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2015 NF 86/15
-
26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 06/2015
-
23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2014 NF 99/14
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23/07/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 07/2014 ATé 31.12.20
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15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 07/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014 AO AUTOR
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26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2014 NF 60/14
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21/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 15: 11/2013
-
26/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2014
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31/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2014
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19/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 11/2013 DESPACHO
-
14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF 156/1
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14/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 11/2013 NF
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18/10/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 10/2013
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09/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2013 CERTIDAO PRAZO DECORRIDO.
-
09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 09: 10/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 09/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2013 CERTIFICADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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26/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26112012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10082012
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09/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 09072012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040620121PEDRO BATISTA
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04072012
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24/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24052012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 28022012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 27042012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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